DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030600030 30 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 () Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B- 2. () Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas. () Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1- A:10B:C. Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio. 4.36.4 - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m. 1_MD_6_1_027 CAPÍTULO 5 HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES 5.1 - APLICAÇÃO Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador. 5.2 - PROPÓSITO Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio. 5.3 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. 5.3.1 - Categorias Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias: 1_MD_6_1_028 5.3.2 - Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no anexo 5-C. 5.3.3 - Habilitação A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), nas seguintes categorias: a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática. b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática. c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática. d) Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação interior. Observação 1: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas a partir de 2 de julho de 2012 deverão estar também habilitadas na categoria de MTA se desejarem conduzir moto aquática. Observação 2: as categorias de CPA, MSA e ARA habilitadas antes de 2 de julho de 2012 deverão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA , para continuarem a conduzir moto aquática. Observação 3: o regramento ao amador Motonauta está contido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC). e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior. 5.3.4 - Correspondência com categorias profissionais Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações de determinadas categorias de amadores os seguintes profissionais conforme o quadro abaixo: 1_MD_6_1_029 () Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC). (**) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às disciplinas, previstas no programa constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, como por exemplo, cursos de formação das Escolas Militares da Marinha do Brasil que contenham cursos específicos de navegação similar ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre outros. () Tendo em vista os Praticantes a Oficiais de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) serem considerados como categorias especiais e situarem-se, hierarquicamente, quando embarcados para estágio de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos, para fins de correspondência com categorias profissionais, os mesmos estarão equiparados à categoria de Mestre-Amador. (****) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de Treinamento Náutico cadastrado na CP/DL/AG. A CHA não será obrigatória para os profissionais acima citados, bastando portar a sua própria identidade emitida pela Marinha do Brasil ou a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), exceto quando tratar-se da condução de embarcações do tipo moto aquática. Se assim desejarem, os Profissionais poderão solicitar a emissão da sua CHA cumprindo as orientações contidas no inciso 5.3.5. Nesse caso específico a CHA deverá constar no campo "Observações" o seguinte texto: Correspondência com categorias profissionais (indicar, posto/graduação ou nível do aquaviário). 5.4 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO 5.4.1 - Da Inscrição Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares: a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original; b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF; c) comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C); e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo: - uso obrigatório de lentes de correção visual; - estar acompanhado de outra pessoa; - estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;