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Diário Oficial da União · 01/03/2023 · pág. 26

DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100026 26 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 99 - Processo nº: 16561.000052/2006-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: VERALLIA BRASIL S.A. EMA 10 - AJUSTES NA APURAÇÃO DO LUCRO E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE 100 - Processo nº: 16561.000068/2006-77 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BANK OF AMERICA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Relator(a): JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 101 - Processo nº: 16561.720107/2018-90 - Recorrente: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 102 - Processo nº: 16561.720027/2012-49 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES 103 - Processo nº: 11065.722816/2015-44 - Recorrente: FENAC SA FEIRAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Março de 2023, ÀS 09:00 HORAS TEMA 11 - TEMAS PROCESSUAIS Relator(a): LUCIANO BERNART 104 - Processo nº: 10670.900626/2014-92 - Recorrente: NOVO NORDISK PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 105 - Processo nº: 10680.010841/2002-47 - Recorrente: MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 106 - Processo nº: 13896.002744/2008-39 - Recorrente: O2 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 107 - Processo nº: 10073.720410/2013-01 - Recorrente: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 12 - TEMAS DIVERSOS - 1 Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 108 - Processo nº: 15521.000094/2009-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: LUCAHE AGROPECUARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 109 - Processo nº: 12448.731537/2013-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: JOCKEY CLUB BRASILEIRO 110 - Processo nº: 10880.923386/2014-29 - Recorrente: NESTLE BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA 111 - Processo nº: 10880.922225/2012-56 - Recorrente: VERALLIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 112 - Processo nº: 16561.720043/2016-65 - Embargante: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Março de 2023, ÀS 13:00 HORAS TEMA 13 - TEMAS DIVERSOS - 2 Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE 113 - Processo nº: 16327.904146/2013-14 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAZENDA NACIONAL Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 114 - Processo nº: 10730.720390/2017-01 - Recorrente: DOIS S S COMERCIO DE ROUPAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto PAULO MATEUS CICCONE Presidente da Turma SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º..................................................................................................................... .................................................................................................................................. VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Alfandega o Terminal Portuário Fluvial Porto Correa em Corumbá-MS, de uso privativo misto, administrado pela empresa Vetorial Logística LTDA . O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10108.720332/2022-83, declara: Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, o Terminal Portuário Fluvial Porto Correa, de uso privativo misto, situado na Avenida Rio Branco s/n, bairro Universitário, município de Corumbá-MS, CEP 79.304-020, posição georreferenciada S 19°00'00.4" e W 57°37'09.9", a ser administrado e operado pela empresa Vetorial Logística LTDA., CNPJ nº 46.246.353/0001-77, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O prazo de vigência do alfandegamento será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15 de janeiro de 2023, respeitando o prazo definido no Acórdão ANTAQ nº 639-2022, de 7 de dezembro de 2022 que deferiu autorização, em caráter especial e de emergência, à empresa Vetorial Logística LTDA. Art. 3º A área alfandegada possui 181.212,61 m². Art. 4º Poderão ser processadas no recinto alfandegado as seguintes operações aduaneiras, previstas no parágrafo 1ª do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; ................................................................................................................................. VI - despacho de exportação. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá- lo às normas aplicáveis. Art. 6º Ao Terminal Portuário Fluvial Porto Correa em Corumbá-MS será atribuído o código de recinto 1931604. Art. 7º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ENIO MOTTA JUNIOR DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Cofins, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 - COSIT, de 12 de maio de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II. Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 - COSIT, de 12 de maio de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS. O aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 843. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 10, de 3 de fevereiro de 2016. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.092763/2022-61, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica E M SANTOS AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.515.404/0001-03, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 26/10/2021 a 25/10/2024 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.1441139/2021. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ