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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/05/2023 · pág. 71

DOMCE 26/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3215

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

Art. 10 - Na ausência de quaisquer documentos necessários à instrução do processo de pagamento, este ficará suspenso, para que o Órgão os providencie.

Art. 11 – Após reunidos os documentos necessários, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade do próprio Órgão ou, caso não o tenha, para o Setor de Contabilidade da Secretaria de Finanças.

III. DA LIQUIDAÇÃO

Art. 12 - O procedimento de liquidação inicia-se com a comprovação da realização do serviço, execução da obra ou entrega do material através de atesto por servidor do Órgão designado para este fim.

§1º - Quando o objeto da Nota Fiscal for execução de obras ou reformas, o atesto realizar-se-á por responsável técnico com registro em conselho, através de boletim de medição.

§2º - Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de materiais para a frota de veículos e máquinas, o responsável pela frota realizará a comprovação do recebimento através de atesto.

§3º - Quando o objeto da Nota Fiscal tratar-se de aquisição de materiais, o responsável pelo almoxarifado realizará a comprovação do recebimento através de atesto.

Art. 13 - O Setor de Contabilidade juntará a respectiva Nota de Empenho ou Nota de Subempenho nos pagamentos parcelados, bem como realizará o registro contábil da liquidação e os cálculos das retenções de impostos, com a finalidade de determinar o exato valor do pagamento.

Art. 14 - O procedimento de liquidação finda com a juntada da Nota de Liquidação firmada por servidor com função de liquidante.

IV. DO PAGAMENTO

Art. 15 - A Contabilidade encaminhará o processo de despesa para a Tesouraria que realizará o pagamento, condicionado à existência e validade das Certidões constantes no processo. Parágrafo Único - Na ausência de quaisquer certidões válidas no momento da realização do pagamento, este ficará suspenso e o órgão será informado para providenciá-los, bem como aplicar as sanções previstas contratualmente ao fornecedor.

Art. 16 - O pagamento de despesa será feito, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores.

§1º - Nos casos estabelecidos no Decreto Federal n° 7.507/2011, os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores.

§2º - Quando o pagamento não puder ser realizado por meio eletrônico, será realizado através de ordem bancária nominal ao fornecedor, sendo necessário ao recebimento deste a seguinte documentação:

Art. 17 - A Tesouraria manterá um cadastro atualizado dos fornecedores contendo razão social, CNPJ, número da conta corrente e agência bancária de sua titularidade.

Art. 18 - A Tesouraria efetuará o registro contábil e acrescentará ao processo a Nota de Pagamento, cópia da ordem bancária e recibos, se for o caso, bem como o comprovante de transferência ou depósito bancário.

Art. 19 - Após o pagamento, a Tesouraria devolverá o processo ao Setor de Contabilidade para arquivamento por ordem cronológica para fins de ulterior verificação.

V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Deverá haver perfeita similitude entre os dados constantes na documentação do processo de pagamento e os dados alimentados no sistema informatizado de Contabilidade.

Art. 21 - Diante do princípio da segregação de funções, o ordenador de despesas da unidade orçamentária, o responsável pelo atesto das Notas Fiscais, o Liquidante e o Tesoureiro responsável pelo pagamento deverão ser pessoas distintas.

Art. 22 - Nos casos em que os processos de pagamento derivem de contratos firmados após procedimento licitatório, deverá ser junto ao processo o Termo de Homologação em substituição ao Mapa Comparativo de Preços e o mínimo de 03(Três) Coletas.

Art. 23 - Em qualquer fase do processo, o Setor de Controle Interno poderá realizar auditorias nos processos de pagamento através de amostras, com quantidades e intervalos a serem definidos no momento do início das atividades, ou conforme plano de auditorias.

Art. 24 - Os procedimentos, ora disciplinados, estão discriminados nos Fluxogramas constantes nos Anexos I, II, III e IV da presente Instrução Normativa.