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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/05/2023 · pág. 56

DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS

Art. 1º Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e Desenvolvimento Social do Município de Mombaça, CE, onde as mesmas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se para essa lei: I – Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão ‘necessidade temporária’. II – Necessidade temporária de excepcional interesse público: Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser temporária. III – Contratação por tempo determinado: aqueles que são essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e não na função. A atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse comum que se tem de acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e especificado em lei. IV – Excepcional Interesse Público – Interesse público absolutamente relevante.

Art. 3º O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei, será de até 01 (um ano), prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, com fundamento no Art. 107 inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE.

§1º O prazo estipulado neste artigo refere-se à duração máxima dos contratos por cada seleção realizada, sem levar em conta o eventual aditivo.

§2º A vigência desta lei não está adstrita a do artigo 3º, ou seja, posteriores seleções para ocupar os cargos mencionados neste dispositivo legal deverão atender às disposições deste diploma legal;

§ 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, ou na falta deste, na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público, podendo haver cadastro de reserva conforme disposições constantes no edital de seleção.

Art. 4º Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça-CE.

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 8º No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos cargos para recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre da obrigatoriedade e necessidade pública.

§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é contínua pelo fato de atenderem ao setor de maior prevalência do interesse público, ou seja, a infraestrutura do município.

§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do parágrafo anterior é que será, excepcional e temporariamente, sem concurso e mediante contratação ser temporária.

Art. 9º Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de funções necessárias aos cargos constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º - Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública.

§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes em edital específico para esse fim.

§ 3º - O cadastro de reserva poderá ser o dobro das vagas disponibilizadas no anexo I, desde fundamentadamente exista necessidade.

CAPÍTULO III – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos cargos para:

§1º - atender às demandas específicas e complexas da Secretaria de Desenvolvimento Social;

§2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes em edital específico para esse fim.

Art. 11. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de funções necessárias aos cargos constantes no anexo II desta Lei.

Art. 12. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de maio de 2023.