DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal Em Exércicio
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 825/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre os cargos, carga horária e quantidade de vagas para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública de Mombaça.
CARGO
Nº DE VAGAS
CARGA HORÁRIA
PEDREIRO
08
40 horas semanais
SERVENTE
16
40 horas semanais
GARI
20
40 horas semanais
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal Em Exercício
ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 825/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Mombaça.
CARGO CARGA HORÁRIA VAGAS VISITADOR SOCIAL 40h 10 DIGITADOR 40h 04 ORIENTADOR(A) SOCIAL 40h 06 ENTREVISTADOR (A) 40h 04 FACILITADOR DE OFICINAS 40h 03 ASSISTENTE SOCIAL 30h 08 PSICÓLOGO 40h 05 SUPERVISOR 40h 01 ADVOGADO 20h 01 EDUCADOR SOCIAL 40h 03
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:8F803E24
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 426/2023 - DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
A Prefeita em Exercício do Município de ---------------Mombaça, Estado do Ceará, Elidiana Maria de Carvalho, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com a resolução do
CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei Federal nº 9.394/1996, estabelece que incumbe aos Municípios: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
CONSIDERANDO que a nucleação é uma prática extremamente comum no Brasil desde os anos de 1970, inclusive, sendo várias escolas submetida a esse processo, inicialmente com parte de seus alunos, situação que inclusive, vem trazendo resultados positivos nos indicadores da educação das localidades submetidas ao procedimento;
CONSIDERANDO a resolução Nº 396/2005 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará que dispõe sobre Nucleação de Escolas Públicas Estaduais e Municipais do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade fática da comunidade escolar e suas estruturas.
RESOLVE:
Art. 1º - A nucleação é um passo estimulador da autonomia da escola permitindo que esta defina propostas de trabalho e solução direta de seus problemas, significa, pois, o agrupamento de escolas ou classes isoladas para formar uma unidade escolar, com direção única, embora funcionando em lugares diferentes.
Art. 2° - São objetivos da nucleação: I - oferecer às escolas da zona rural, que atuam hoje de forma isolada, melhor qualidade e eficiência na gestão escolar, racionalizando custos com transporte, equipe gerencial ou construção de novas escolas, sem necessidade de deslocar alunos; II - descentralizar a gestão educacional ora focada na Secretaria Municipal; III - racionalizar a utilização de recursos como forma de sanar as dificuldades mais urgentes; IV - Oferecer às escolas da zona rural uma coordenação com atuação articulada; V - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices; VI - Fortalecer a estima pela escola, reduzindo o abandono escolar
Art. 3° - O processo de nucleação compõe-se das seguintes etapas: I - Decisão política; II - Discussão com os profissionais da educação da rede; III - Reunião com as comunidades; IV - Mapeamento das escolas; V - Levantamento das características geopolíticas; VI - Programa de Ensino; VII - Tipologia escolar dos núcleos; VIII - Criação da equipe diretiva da escola núcleo; IX - Criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação; X - Cronograma de visitas para supervisão das escolas; XI - Legalização do sistema; XII - Reavaliação do sistema; XIII - Apresentação do Conselho Municipal de Educação; XIV - Conservação do registro das escolas nucleadas.
Art. 4° - Entende-se por nucleação a concentração das atuais escolas da zona rural sob a gestão unificada de uma escola autorizada ou reconhecida, nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro. Art. 5° - Caberá à equipe gestora da escola - diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar - garantir às classes integradas os serviços de acompanhamento pedagógico, avaliação e controle de resultados, a merenda escolar, bem como, a assistência administrativa e financeira, e tudo mais necessário ao seu bom funcionamento.
Art. 6° - Fica nucleada a escolar EEF Pedro Aires de Souza, na localidade de Guarani, sendo seus alunos encaminhados para a EEF José Liberato de Pádua, desde que observados todos os requisitos constates nesse decreto. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE, 24 de Maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:AE4F5B03
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO