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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/04/2023 · pág. 53

DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 35 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#131050#35#133645> PORTARIA Nº 145/2023/ADAF DISPÕE sobre a jornada semanal, o horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências. O DIRETOR DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a previsão constante no Decreto nº 20.275 de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais; CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos para o efetivo controle de frequência dos servidores da ADAF, visando à prevalência da eficácia do serviço público e do comprometimento com esta Autarquia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 01.01.018202.006807/2022-11 e Parecer nº 00033/2023-PPC/PGE; RESOLVE: Art. 1° - ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF, obedecendo aos seguintes critérios: §1°. Os servidores terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme demonstrado pelo seguinte horário: I - Das 08h:00 às 14h:00; §2°. Os servidores que compõem as Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV e que possuem horário diferenciado, poderão ter a jornada de trabalho adequado às suas razões de conveniência e peculiaridade, desde que comprovado e respeitada a jornada de trabalho mencionada acima. §3°. Havendo necessidade de serviço ou atividade em caráter de urgência o expediente deverá ser de 08h:00 às 17h:00. §4°. As atividades realizadas fora do horário previsto no §1° deste artigo, como eventos agropecuários, fiscalizações ou atividades específicas, poderão ser compensadas em forma de folga, desde que autorizado e definido com a chefia imediata. §5°. Esta portaria não abrangerá o servidor que exerce suas atividades em regime de plantão e que estejam percebendo diárias. §6°. Em casos de suspeita clínica e/ou epidemiológica fundamentada de emergência sanitária, ou risco de ameaça fitossanitária que possa causar restrições comerciais, embargos, barreiras econômicas ao estado do Amazonas ou ainda, colocar em risco o status sanitário, através de manifestação do Departamento Técnico, todos os servidores estarão à disposição da ADAF e a jornada de trabalho diferenciada ficará suspensa até a resolução da emergência suscitada. Art.2°. Os servidores estaduais matriculados em cursos de nível superior, conservarão o direito previsto na Lei n.º 1.796, de 25 de agosto de 1987. Art. 3°. Os estagiários atuarão sob regime próprio, previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, em conformidade com as normas da ADAF. Art.4°. Fica determinado que os servidores efetivos, cargo em comissão, ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem gratificação de Atividades Técnico-Administrativas-GATA, estagiários e colaboradores lotados nesta ADAF, deverão realizar o registro de frequência mediante controle de ponto eletrônico, o qual será disponibilizado pela ADAF. §1°. Fica facultado o registro de frequência de controle eletrônico o Di- retor-Presidente, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete, Assessores e Motorista de Gabinete da Autarquia, Assessor Jurídico e Gerentes. §2°. Os cargos que trata do parágrafo anterior, farão registro em folha de frequência manual e deverá ser encaminhado a Gerência de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês subsequente para assentamentos funcionais. §3º. O registro de frequência dos servidores deverá ser efetuado duas vezes ao dia, no horário determinado para início e término do expediente. §4º. Fica sob responsabilidade do chefe imediato a administração, supervisão e controle dos afastamentos dos servidores quanto ao horário de intervalo de que trata o art. 1°, §1°, de 15 (quinze) minutos, para que não ocorra descontinuidade das atividades. Art. 5º - Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente, bem como saída antecipada ao horário fixado para término da jornada de trabalho. Art. 6º. A não marcação de registro da entrada e/ou saída sem justificativa será considerada como atraso do servidor. Art. 7°. Serão consideradas faltas nos seguintes casos: §1°. A incorrência de mais de três atrasos (superiores a dezesseis minutos) e/ ou saídas antecipadas sem a devida justificativa junto ao chefe imediato. §2°. Saída durante o expediente, sem autorização prévia da chefia imediata. Art. 8°. Poderão ser abonadas faltas resultantes de consultas médicas ou odontológicas e, ainda, da realização de exames, que deverão ser comprovadas por meio de atestados ou declaração fornecida por estabelecimento médico, acompanhada do formulário - Solicitação de Abono De Ponto - SAP e apresentados ao chefe imediato no primeiro dia útil subsequente da ausência para ciência e envio à Gerência de Recursos Humanos, com vista a regularização da frequência do servidor. Parágrafo Único. O servidor poderá utilizar o quantitativo de até três justificativas mensais e/ou combinação do previsto no caput, que deverão ser encaminhados pelo chefe imediato à Gerência de Recursos Humanos, mediante a Solicitação de Abono De Ponto - SAP, acompanhado de documento comprobatório do fato gerador pelo prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo, desta forma, consideradas justificadas as ausências. Art. 9°. É considerada “saída de serviço” aquela efetivada dentro do horário de expediente, no interesse da Autarquia e com a anuência da chefia imediata do servidor, assim como a participação de cursos, seminários, congressos, treinamentos de qualquer natureza, serviço de campo, visitas técnicas e em condições que impeçam o registro de ponto eletrônico, devidamente informados antecipadamente à Gerência de Recursos Humanos para fins de registro funcionais. Art. 10. O registro de ponto indevido será apurado mediante processo administrativo disciplinar. Art. 11. O formulário da Solicitação de Abono De Ponto - SAP é o constante do anexo único desta Portaria. Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#131050#35#133645/> Protocolo 131050 ANEXO I SOLICITAÇÃO DE ABONO DE PONTO – SAP NOME: SETOR: CARGO/FUNÇÃO: OCORRÊNCIAS ATRASO ( ) FALTA ( ) SAÍDA ANTECIPADA ( ) OUTROS ( ) DATA(S) A SER(EM) ABONADA(S): COMPROVANTE EM ANEXO: SIM ( ) NÃO ( ) JUSTIFICATIVA: ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A): MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA: DEFERIR ( ) INDEFERIR ( )

Assinatura e Carimbo TERMO DE DECLARAÇÃO Declaramos que as informações e justificativas prestadas são verdadeiras e fidedignas, assumindo a responsabilidade pelas mesmas e na forma regulamentar. GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS VISTO DO(A) GERENTE DE RH:

DATA_//___

Assinatura VISTO RESPONS. PELO SISTEMA DE PONTO:

Assinatura OBSERVAÇÕES: DATA_// DATA__/_/____ VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO