DOEAM 31/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 31 de março de 2023 35 página 3, continuação, Balanço Patrimonial FMPES IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas b) O Art. 34-A, § 2o, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos re- cursos discriminados no § 1o, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em finan- ciamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II - 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social, sendo que essa parte é repassada mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda. c) O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados no inciso VI, § 1o, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de programas de financiamento aos setores produtivos; Subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% do valor investido, limitado a R$30.000,00; participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade, apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00, vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa; convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00, por incu- badora, por semestre; d) O Art. 34-A, § 5o, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;), será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado. e) O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam esti- mular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra local e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indi- cadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em con- sonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido. f) O art. 35, parágrafo único, estabelece que as operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimen- to das formalidades necessárias para concessão de crédito. g) O Art. 36 e seu parágrafo único, estabelecem que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos, e ainda as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei. h) O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e be- nefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário. i) O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 12 (doze) membros: I- 07 (sete) represen- tantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados confor- me Decreto Estadual no 39.705, de 2018: Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecno- logia e Inovação - SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS; II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - FAEA, Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM; Associação Comercial do Estado do Amazo- nas - ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. j) O Art. 39, incisos I a IV, estabelece que o Comitê de Administração tem como competên- cia: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais; II - Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos. NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do Con- selho Federal de Contabilidade e Lei no 6.404, de 1976, e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de Desenvolvimento. Na data de 23/03/2023 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis. NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS a. Moeda Funcional As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as fra- ções de centavos. b. Reconhecimento do Resultado O resultado é apurado pelo regime contábil de competência. c. Disponibilidades O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes junto à AFEAM, acrescidos das receitas auferidas até a data do balanço, com base em 20% da remunera- ção mensal da poupança, conforme Parecer no 143, de 2013, da Secretaria Executiva do FMPES, aprovado pela Diretoria da AFEAM. d. Aplicação Financeira FMPES Especial: Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das operações contratadas. Os rendimentos são fixados em 15% da taxa cobrada aos financiamentos do setor primá- rio e 35% às operações dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal obedece ao regime de competência. e. Operações de Crédito São demonstradas pelo valor principal da operação, diminuído das rendas a apropriar (pré-fixadas) e acrescido dos encargos contratados (pré e pós-fixados) estabelecidos em cada programa de crédito, calculados “pro-rata” dia e apropriados ao resultado pelo regi- me de competência. Para o provisionamento dos Créditos de Liquidação Duvidosa, as operações de crédito são classificadas em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: . Nível A - de 0 a 180 dias de atraso: sem provisionamento; . Nível B - de 181 a 270 dias de atraso: 33% de provisão sobre o saldo devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso); . Nível C - de 271 a 360 dias de atraso: 66% de provisão sobre o saldo devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso); . Nível D - a partir de 361 dias de atraso: 100% de provisão sobre o saldo devedor (exclu- sive as rendas a apropriar de atraso). Após 30 dias no nível D, a operação é transferida para crédito compensado (prejuízo). Crédito e Renegociação: As atividades econômicas no Estado voltaram a funcionar normalmente em função da redução do contágio da COVID-19, portanto, não houve mais necessidade das excepcio- nalidades implementadas nos Planos Emergenciais de Concessão e de Renegociação de dívidas no período de 2020 e 2021. Em 2022, a AFEAM lançou o Plano +Crédito Amazonas com o objetivo de financiar as atividades produtivas dos setores primário, se- cundário e terciário. Também a partir de 02.01.2022, passou a realizar renegociações de forma on-line, o que facilitou a repactuação de dívidas daqueles clientes que estão com dificuldades em cumprir com pagamentos das parcelas e que tem interesse em repactuar os contratos. f. Outros Créditos Devedores por Compra de Valores e Bens: bens vendidos financiados em leilão público, aplicam-se os mesmos preceitos das Operações de Crédito. Devedores Diversos: São demonstrados pelos valores de realização. g. Outros Valores e Bens Composto por Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - Recebidos (ANFMV), bens móveis e imóveis, registrados pelo valor de avaliação, e não se sujeitam a depreciação ou reavaliação. h. Obrigações por Empréstimos e Repasses São obrigações de repasses a outros Fundos oriundos de venda ANFMV diversas fontes de recursos. i. Outras Obrigações Diversas São demonstradas pelos valores conhecidos e mensuráveis. j. Taxa de Administração A taxa de administração devida à AFEAM, como Gestora do Fundo, é apropriada mensal- mente, calculada sobre o saldo de todas as contas do Fundo relativo a disponibilidades, adicionado a operações de crédito ativas e saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação. A Lei Estadual nº 4.953, de 2019, alterou o percentual aplicado para remuneração da taxa de administração, passando de 4% para 10% ao ano, em 2019; 9% ao ano em 2020; 8% ao ano em 2021 e 6% a partir de 2022. O decreto nº 23.994, de 2003, regulamenta no Art. 55, § 2º, que para efeito de cálculo da taxa, o Patrimônio Líquido do Fundo abrange o saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas dis- ponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de compensação. k. Arrecadação e Repasse Os recursos arrecadados mensalmente são contabilizados a crédito da conta Capital/Trans- ferências do Exercício (Participação de Empresas Incentivadas) e os recursos repassados para Investimento Social, via SEFAZ, são contabilizados a débito dessa mesma conta. l. Eventos Subsequentes Correspondem aos eventos ocorridos entre a data-base das demonstrações e a data de sua autorização. NOTA 4. CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA Foi considerado como “Caixa e Equivalentes Caixa” apenas as contas de disponibilidade e aplicações financeiras (curto prazo), conforme o Pronunciamento Técnico CPC 03-De- finições.
Dezembro 2022 Dezembro 2021
Disponibilidades ..........................................................
156.183.232
122.948.382
Aplicações Financeiras................................................. 1.476.823 1.476.823
Total ......................................................................
157.660.055
124.425.205
NOTA 5. DISPONIBILIDADES
Conforme Nota 3.c, representa o montante dos depósitos existentes junto à AFEAM.
Dezembro 2022 Dezembro 2021
Em Trânsito - Arrecadação do ICMS ...........................
27.677.703
24.453.182
Em Trânsito - Retorno .................................................
8.876.168
7.290.927
Investimento Social ......................................................
1.015
26.616.991
Aplicação na Capital .....................................................
119.628.346
64.587.282
FMPES Especial .......................................................... 12.083.101 13.694.180
Total ......................................................................
168.266.333
136.642.562
NOTA 6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
a. Composição por Tipo de Operação
Dezembro 2022 Dezembro 2021
Operações de Crédito
Saldo
%
Saldo
%
Financiamento .................................. 243.115.106
80
214.388.036
82
Rural ................................................. 61.208.468
20
47.903.830
18
Subtotal ....................................... 304.323.574
100
262.291.866
100
Prov. para Crédito Liquidação
Duvidosa .......................................... (30.155.945) (11.858.149)
Total Operações de Crédito ..... 274.167.629 250.433.717
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO