DOEAM 13/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 13 de março de 2023 9 e suplementação de R$ 480.001,58 (quatrocentos e oitenta mil e um reais e cinquenta e oito centavos). Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#125817#9#128300/> Protocolo 125817 <#E.G.B#125818#9#128301> COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - AM RESOLUÇÃO: Nº 002 Dispõe sobre a pactuação do Calendário de Reuniões da CIB-AM para o ano de 2023. A Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AM, em Reunião Extraordinária realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais previstas em seu Regimento Interno, e: CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, sua organização, dá outras providências; a Resolução nº 145/2004, de 28/10/2004, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social; a Resolução n° 33, de 12/12/2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica/ NOB/SUAS e a Lei nº 4.509, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM, e dá outras providências; RESOLVE: Art. 1º. Pactuar pela aprovação do Novo Calendário de Reuniões da CIB-AM, para o ano de 2023, a serem realizadas de forma bimestral, às terças-feiras da segunda quinzena do mês. DATAS MESES 14 MARÇO 16 MAIO 18 JULHO 19 SETEMBRO 14 NOVEMBRO 19 DEZEMBRO Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#125818#9#128301/> Protocolo 125818 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#125801#9#128284> INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 005, DE 13 DE MARÇO DE 2023. RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Apuaú, situado na zona rural do município de Manaus e Novo Airão - AM. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122, de 15 de outubro de 2019, e nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e populações tradicionais e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º, da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10, da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n° 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das comunidades Nova aliança do rio Apuaú, e Nova Esperança, bem como representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Novo Airão - SEMMA, Secretaria de Industria, Comércio e Turismo - SEMINTUR, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR, Polícia Militar do Amazonas - PM/AM que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.01.030101.002989/2021-04 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Rio Apuaú, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Apuaú, na zona rural do município de Manaus e Novo Airão - AM. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - Área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - Área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - Área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente. IV - Área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora com a finalidade de turismo e desporto; V - Área de pesca ornamental: área designada a aquariofilia para promover a sustentabilidade da região; VI - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros. Art. 3º Fica estabelecido como área de subsistência toda área do Acordo, exceto áreas de preservação. Art. 4º Fica estabelecido como área de subsistência, comercial, esportiva e ornamental o trecho da entrada do Apuaú até a cachoeira do Pilão, e os Igarapés Apuauzinho, Pajé, Cutião e Cutiinha. Art. 5º Fica estabelecido como área de preservação o trecho da Cabeceira do Pilão para cima e ainda o igarapé do Perdido. Art. 6º Fica estabelecido como área de pesca esportiva e subsistência o igarapé Água Boa. Art. 7º Fica proibido o abate do Tucunaré-açú em todas as suas fases de desenvolvimento na área do acordo, para todas as modalidades de pesca. Art. 8º Estabelece para a pesca comercial de pequena escala as seguintes regras: §1º Fica definido a cota de captura de até 2 (duas) caixas de 170 litros, por mês, por pescador. §2º A pesca comercial de pequena escala fica permitida durante todo ano, exceto as espécies protegidas pelo defeso em seus respectivos períodos proibitivos. §3º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Zagaia; II - Espinhel; III - Caniço; IV - Malhadeira de malha até 60mm e tamanho até de 70m, respeitando o limite máximo de 4 malhadeiras, por pescador. §4º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Arrastão; II - Explosivos; III - Arpão; IV - Pesca com boia; V - Batição; VI - Timbó; VII - Isca Viva; VIII - Mergulho. §5º Fica proibida a pesca de qualquer espécie de Tucunaré (Cichla sp.) na pesca comercial de pequena escala. Art. 9º Estabelece para a pesca esportiva as seguintes regras: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO