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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/02/2023 · pág. 106

DOEAM 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 86 § 1º - Fica estabelecido que as agroindústrias somente poderão fornecer através do PREME, alimentos processados e/ou proteínas de origem animal não processada, que constarem na demanda oriunda da Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC, restando vedada a contratação de agroindústrias para aquisição de produtos in natura. § 2º - Fica vedada a participação no credenciamento: I - de Produtor Individual, simultânea como Cooperado ou Associado, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para que as organizações apresentem nova lista de membros; II - servidores efetivos; III - servidores de cargos de provimento em comissão; IV - servidores contratados ou vinculados ao Governo do Estado do Amazonas, integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, bem como os demais casos previstos no artigo 38 da Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016. Art. 4º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas que participarem do credenciamento, deverão, no ato do credenciamento, apresentar: I - a documentação exigida no edital correspondente ao ano; II - o Cartão de Produtor Primario VÁLIDO, expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM. Parágrafo único. Excepcionalmente, os Produtores Primários com Cartão vencido poderão apresentar Declaração atestando que, apesar de vencido, o cartão está em processo de renovação. DOS PRODUTOS PROCESSADOS Art. 5º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias que forneçam produtos processados deverão, no momento do credenciamento, apresentar os seguintes documentos: I - o certificado de registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Federal - SIF para produtos processados de origem animal; II - o certificado de registro da empresa e produtos junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para produtos processados de origem vegetal; Art. 6º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais que não possuírem registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão no ato do credenciamento, apresentar contrato devidamente registrado em cartório competente com empresa detentora dos respectivos registros, para beneficiamento do produto. Art. 7º As Agroindústrias que não possuem o registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), não poderão apresentar contrato de beneficiamento com outras Agroindústrias. DOS PRODUTOS ORGÂNICOS Art. 8º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais fornecedores de produtos orgânicos, deverão atender as disposições contidas nas Leis nºs 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e Lei n.º 4.581, de 11 de abril de 2018, combinado com o Decreto n.º 6.323 de 27 de dezembro de 2007. Art. 9º O Edital de Credenciamento determinará o percentual mínimo, a ser definido no orçamento, destinado à operacionalização do Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, com vistas ao incremento da produção orgânica, bem como sua aquisição, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Promover-se-á o acréscimo de 30% (trinta por cento) dos produtos orgânicos em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO Art. 10 O inscrito que atender as exigências do Edital do PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME do ano vigente, obedecida a ordem de entrega da documentação no protocolo da Comissão Interna de Licitação - CIL/ADS, será considerado credenciado, após a análise da documentação. § 1.º O credenciamento não caracteriza a obrigação de efetivar o contrato do credenciado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-ADS. §2.º O inscrito que não apresentar a documentação solicitada ou apresente com vícios, defeitos, ilegíveis ou em desacordo com qualquer exigência contida no Edital de Credenciamento, será considerado inabilitado para os efeitos deste Regulamento. Art. 11. Da decisão de habilitação ou inabilitação do inscrito, proferidas pela Comissão Interna de Licitação-CIL, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, endereçado ao Presidente de referida Comissão, nos termos do artigo 59, §1.° da Lei Federal n.°13.303/2016, observado que: I - os recursos serão processados e julgados com base na Lei Federal n.° 13.303/2016, Lei Estadual n.º 3.454/2009, Decreto Estadual n.º 37.768/2007, e, considerando a jurisprudência e doutrina existente sobre o tema. II - em caso de impedimento legal ou afastamento do Presidente, o recurso será julgado pelo Vice-Presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS. DA CONTRATAÇÃO Art. 12. O interessado Convocado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para comparecer à ADS, com vistas à assinatura do contrato de credenciamento, dotado de: I - todas as certidões válidas; II - comprovante de conta bancária. Parágrafo único. Caso o Convocado não compareça dentro do prazo e munido das documentações estabelecidas para assinatura do contrato nos termos deste artigo, o contrato não será formalizado. Art. 13. Em caso de recusa de assinatura do supracitado contrato, o credenciado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, observado o prazo disposto no artigo 12 desta Portaria, para apresentar documentações pertinentes, a serem avaliadas pela comissão competente de modo a ser considerado inabilitado, independente de outras sanções cabíveis, na forma da legislação em vigor. DO DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL Art. 14. Será descredenciado, aquele que deixar de apresentar documentação solicitada por esta Agência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a instauração de processo administrativo, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 15. Os contratos firmados oriundos do credenciamento poderão ser rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos Regionais. DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO Art. 16. As despesas decorrentes da contratação do objeto do credenciamento correrão à conta de recursos oriundos de convênio e/ou destaque orçamentário às expensas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC. DAS DIVISÕES DE COTAS Art. 17. Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias credenciados, no Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME, serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido os seguintes critérios: I - O Histórico de Fornecimento será o balizador da capacidade produtiva declarada. II - A capacidade produtiva será avaliada mediante fiscalizações por amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações prestadas, em caso de divergências, poderá ser aplicada as penalidades previstas no artigo 20 desta Portaria, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 18. Compete à Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC, com base no Termo de Referência ao ano letivo, estabelecer a demanda, para fins de distribuição das quotas, que obedecerá aos seguintes critérios: I - ser igualitário entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento; II - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado, contribuindo com o fortalecimento das cadeias produtivas de gêneros alimentícios regionais; III - dar prioridade às produções provenientes da Várzea, em função das peculiaridades e períodos de produção e extração dos produtos da referida região; Parágrafo único. Os insumos utilizados pela Agroindústrias credenciadas para beneficiamento, devem ter sua procedência, obrigatoriamente comprovadas, da agricultura familiar, por meio de Produtores Rurais, Associações e Cooperativas estabelecidas no Estado do Amazonas. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 19. Compete à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas-ADS, aplicar ao contratado, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções: I - Advertência: II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária de participação em credenciamento e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; §1.º Caso a multa prevista no inciso II deste artigo, seja aplicada no valor superior ao da garantia prestada, o Contratado perderá o valor, responderá pela diferença, sendo descontada dos pagamentos, eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente. §2.º As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo, poderão ser aplicas em conjunto com a sanção do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, ser apresentada no processo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO