DOEAM 02/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 02 de março de 2023 10 CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II - Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo Nº 01.01.017101.020247/2022-83- SIGED, que dispõe sobre aprovação da alteração do Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de aquisição de equipamento/material permanente Nº. 06023.708000/1220-10, Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41370005 para o Hospital Universitário Francisca Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane Macêdo Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda Parecer da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em vista a necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto hospital destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas complexidades Cardiovascular e Endovascular. R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por reduzir o quantitativo dos equipamentos aprovados na proposta nº 06023.708000/1220-10 pelo MS, especificamente o item Cama Hospitalar Tipo Fawler Elétrica, de 11 para 9 unidades, visto que o equipamento aprovado não condiz com o qual a unidade de saúde necessita, e que a alteração não ultrapassa o valor do recurso R$ 199.906,00 - Valor da Proposta FHCFM R$ 199.426,00. Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de agosto de 2022. O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 084/2022 datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Coordenador da CIB/AM FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO Presidente do COSEMS/AM ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#124534#10#126991/> Protocolo 124534 <#E.G.B#124540#10#126997> RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 083/2022 DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre aprovação da alteração do Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de aquisição de equipamento/material permanente Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41090001 para o Hospital Universitário Francisca Mendes. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, na sua 336ª Reunião, 273ª (ordinária), realizada no dia 29.08.2022; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Resolução CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II - Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo Nº 000629/2022-84 - SIGED, que dispõe sobre aprovação da alteração do Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de aquisição de equipamento/material permanente Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41090001 para o Hospital Universitário Francisca Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane Macêdo Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda Parecer da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em vista a necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto hospital destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas complexidades Cardiovascular e Endovascular. R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por: • Aumentar os itens de equipamentos (Aparelho de Anestesia); • Excluir os itens de equipamentos (RX Móvel); • Permanecer os itens de equipamentos (Sistema de Bomba Intraórtica); • Diminuir os itens de equipamentos (Desfibrilador e Monitor de Débito Cardíaco). Dessa forma, os valores dos equipamentos cadastrados na proposta de acordo com a RENEM - Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - FNS totalizam um R$ 811.294,00, considerando o recurso remanescente de remanescente R$ 818.517,00. Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de agosto de 2022 O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 083/2022 datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Coordenador da CIB/AM FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO Presidente do COSEMS/AM ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#124540#10#126997/> Protocolo 124540 <#E.G.B#124547#10#127004> RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 087/2022 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde do Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB-AM, na sua 337ª Reunião, 274ª (ordinária), realizada no dia 17.10.2022 Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências; Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado; Considerando a Lei Estadual nº 2.985 de 03 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências. Considerando a RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; Considerando a RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências, alterada pela RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020; Considerando a Instrução Normativa nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário; Considerando a Resolução Normativa nº 01/2021/DEVISA/DITEC/FVS-RCP, aprovada pela Portaria nº 125/2021/DIPRE/FVS-RCP, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE para fins de licenciamento sanitário no Âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. Considerando o processo 01.02.017306.006109/2022-20 - SIGED, que dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde de do Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO