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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2023 · pág. 45

DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216

www.diariomunicipal.com.br/aprece 45

191, Centro, de 08 às 13h, E-mail: [email protected], Massapê-CE. 24/05/2023 –

JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS, Secretário de Finanças. Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:AE9E3669

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 13

Dispõe sobre a aprovação do Loteamento Denominado Campos Bellos II e dá outras providencias.

A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando o disposto no(a)(s); 1) art. 37, caput, da Constituição Federal que impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 2) art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 3) A Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de Massapê(CE); 4) O teor do requerimento da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CAMPOS BELLOS SPE LTDA; 5) O parecer técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente sobre o andamento, regularidade e cronograma das obras, bem como a hipoteca prestada. Decreta: Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 03, de 25 setembro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de Massapê (CE), editada nos moldes definidos na Constituição Federal e na Lei Federal 6.766/79, fica aprovado o Loteamento Campos Bellos II, localizado no lugar denominado Campo Grande, à margem esquerda da estrada CE-362, que liga Massapê à Sobral, caracterizado como terreno urbano, oriundo da Matrícula nº 1137 do Cartório de Registro Civil desta Comarca. Art. 2º A área loteada é composta por 414 lotes, distribuídos em 15 quadras, alimentadas por ruas de acesso. Parágrafo único. São partes Integrantes deste decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento, os quais ficarão arquivados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Art. 3º Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais. Art. 4º O Loteamento ora aprovado será implantado de acordo com o cronograma apresentado, o qual segue anexo como parte integrante deste decreto. Art. 5º Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, conforme o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 02/2013, a saber: I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso; II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos marcos de concreto; III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura municipal; IV - construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes; V - obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar das vias; VI - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia elétrica; Art 6º. Para garantia da execução das obras previstas neste artigo, ficam caucionados, em favor do município de Massapê(CE) na sua integralidade a Quadra 14 e a Quadra 15. Art. 7º. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente expedirá o competente alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana. Art. 8º. A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade. Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações. Art. 10. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento. Art. 11. Os lotes propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 6º deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 12. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e três (2023).

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:4A16EAB5

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023.

PORTARIA Nº 613, DE 25 DE MAIO DE 2023.

NOMEIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE SERVIDORES PÚBLICOS, VISANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 178, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica desta municipalidade;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.191/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO as licenças concedidas aos servidores públicos, bem como a vacância de cargos públicos, nos termos dos artigos 44 e ss. e 90 e ss., do Estatuto dos Servidores Públicos, e por conseguinte, a necessidade imediata de realizar o provimento dos cargos públicos, ainda que de forma temporária, tendo em vista a impressibilidade do trabalho dos servidores públicos no desenvolvimento das atividades realizadas nos equipamentos