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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2023 · pág. 62

DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO, admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data de 03/07/2005;
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente ano;

Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.

Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.

§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:

Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:

Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (...) §2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou habilitação.

Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único dependente do ex-servidor José Maria de Carvalho, falecido em 03/07/2005, no valor de R$ 1.454,40 (um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao valor de 100%(cem por cento) da remuneração do ex-servidor, da forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão:

R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário base. R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de 04 quinquenios.
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão Alédio de Queiroz Carvalho Filho Definitiva (Incapaz) 100% R$ 1.454,40

Os efeitos financeiros serão pagos a Alédio de Queiroz Carvalho a partir da data do requerimento, em 10/05/2022 (conforme orientação do Art. 39, § 2º da Lei nº 2.103/2002). Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art.40, § 8º da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:94C14063

GABINETE DO PREFEITO ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA N.º 22.05.002/2023

ATO REVOGADOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA N.º 22.05.002/2023 (Este Ato revoga o Ato de n.º 21.01.001/2020 publicado em 13 de fevereiro de 2020)

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá e a Presidente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá – IPMQ,

RESOLVEM:

REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA ANTONIA AURILENE FRANÇA FREIRE, MATRICULA Nº 00895405, ocupante do Cargo de Auxiliar de Serviços, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, e respectivo Ato Concessivo de nº º 21.01.001/2020 publicado em 13 de fevereiro de 2020, em atendimento ao contido na informação Nº 09608/2022 (cópia anexa), Processo nº 05695/2020-1 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o qual identificou que a servidora não possuía o tempo de contribuição necessário, na data do requerimento do benefício, não tendo portanto direito à Aposentadoria que lhe foi concedida através do Ato Nº 21.01.001/2020, ora revogado.

CIENTIFICAR à Secretaria de Administração, à Secretaria de Saúde e ao TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará para que sejam tomadas as providências necessárias.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.