DOMCE 29/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3216
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:CA4C1979
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 22.05.005/2023
ATO Nº 22.05.005/2023
Revisa o ato nº. 12.07.001/2018, publicado em 03/08/2018, que concedeu aposentadoria por Idade a senhora MARIA QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ servidora pública municipal, matrícula nº 0336122, admitida em 04/01/1988, exercendo o cargo de Auxiliar de Escrita, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando,que a servidoraMARIA QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ, ocupante da função deAuxiliar de Escrita, cumulativamente, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando,o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, resolve concederAposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição.
Considerando o artigo 21 da Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, ato nº. 12.07.001/2018, publicado em 03/08/2018. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ, será 03/08/2018.
Resolve conceder, nos termos doArt. 40, § 1º, § 12 e §17da Constituição Federal de 1988 eArt. 201§ 2ºcom redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71da mesma Lei Municipal que assegura os quinquênios na aposentadoria Por Idade da requerenteMARIA QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ,com proventos mensais novalor de 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),conforme discriminados, devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO DESCRIÇÃO VALOR VENCIMENTO = R$ 954,00 SEXTA PARTE (16,67%) = R$ 159,03 QUINQUENIO (30%) = R$ 286,20 TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = R$ 1.399,23 TOTAL DE 80% DAS REMUNERAÇÕES = R$ 132.114,04 VALOR DA MÉDIA = R$ 923,87 VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (5262/10950 = 50,79%) = R$ 469,23 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = R$ 484,77 VALOR DO BENEFÍCIO = R$ 954,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:EA8FABE2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 26.05.001/2023
PORTARIA Nº 26.05.001/2023
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da sindicância instaurada por meio da Portaria SEAD nº 16.02.001/2023, inclusive de prorrogação.
CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder disciplinar apuratório e punitivo da Administração.
CONSIDERANDO que após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo.
CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda dentro do prazo legal.
CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública, observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que concerne a exigência da defesa técnica.
CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a necessidade de advogado de defesa técnica.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Sra. ANA MARIA DA COSTA, cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE NIV, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Social, para, sem prejuízo de duas demais atribuições, exercer o encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado MARCOS AURÉLIO SÁ DE QUEIROZ, servidor público municipal Estatutário, no processo administrativo disciplinar nº 010/2023, para apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade.