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Diário Oficial da União · 29/05/2023 · pág. 182

DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900182 182 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.128, DE 22 DE MAIO DE 2023 Institui procedimentos e aprova o calendário referente ao processo eleitoral de 2023, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO os poderes de autotutela e regulamentar conferidos ao Plenário do Cofecon para baixar Resoluções, em especial no tocante ao regramento das eleições no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes procedimentais ao regramento relativo ao processo eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 208, de 30 de outubro de 2017, Seção 1, Páginas: 96 a 98; CONSIDERANDO a necessidade de instituição de procedimentos para o pleito eleitoral de 2023 no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da anterioridade eleitoral se vincula, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que casuisticamente culminem por romper a necessária igualdade de participação, vulnerando o processo, com inovações abruptamente estabelecidas; CONSIDERANDO que as presentes alterações possuem caráter estritamente regulamentar que visam organizar e conferir bom andamento às eleições no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon, sem inovar a ordem jurídica eleitoral que possa vir a comprometer a igualdade de participação, e sem restringir direitos ou estabelecer sanções; CONSIDERANDO o que foi deliberado durante a 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília- DF, e o que consta no Processo Administrativo nº 20.472/2023, resolve: Art. 1º Instituir procedimentos e aprovar o calendário referente ao processo eleitoral de 2023, nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2º As eleições para renovação de um terço dos Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes dos Conselhos Regionais de Economia, bem como a de um Delegado-Eleitor Efetivo e um Delegado-Eleitor Suplente para as eleições do Conselho Federal de Economia, serão realizadas no período de 30 de outubro de 2023, a partir das 8h, até as 20h do dia 31 de outubro de 2023 (horário de Brasília), ininterruptamente, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. Art. 3º Além de observar o regramento relativo ao procedimento eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, compete ainda aos Conselhos Regionais de Ec o n o m i a : I. disponibilizar e divulgar, no período de 1º a 15 de agosto de 2023, a relação contendo nome e respectivo número de registro dos economistas que estiverem em condições de voto, os quais irão compor o Colégio Eleitoral Provisório, e inseri-la, no mesmo período, em seu respectivo sítio eletrônico. II. inserir, no período de 16 a 30 de agosto de 2023, a requerimento do interessado ou de ofício, os adimplentes eventualmente não incluídos, por quaisquer razões, no Colégio Eleitoral Provisório disposto no inciso I deste artigo. III. definir, até o dia 31 de agosto de 2023, o Colégio Eleitoral Provisório (Base 1), após acréscimos previstos no inciso II, e inseri-lo, até a referida data, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. IV. definir, até o dia 20 de setembro de 2023, o Colégio Eleitoral Intermediário (Base 2), para fins de saneamento do cadastro, e inseri-lo, nesta mesma data, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. V. fornecer ao Cofecon, até o dia 20 de setembro de 2023, por meio das suas respectivas Comissões Eleitorais - CEs/Corecons, os nomes dos integrantes das chapas, discriminando os respectivos cargos, para formalização do processo eleitoral eletrônico, fazendo constar expressamente qualquer informação relativa a recursos referentes a membros ou integralidade da composição das chapas concorrentes. VI. inserir, até o dia 20 de setembro de 2023, nos respectivos sítios eletrônicos dos Corecons, a relação das chapas eleitorais concorrentes, fazendo constar expressamente qualquer informação relativa a recursos referentes a membros ou integralidade da composição das chapas concorrentes. VII. registrar, até o dia 20 de setembro de 2023, por meio das suas respectivas CEs/Corecons, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br, a relação das chapas eleitorais concorrentes, fazendo constar expressamente qualquer informação relativa a recursos referentes a membros ou integralidade da composição das chapas concorrentes. VIII. dar ampla publicidade a respeito do pleito eleitoral, prestar informações e orientações aos seus economistas em condição de voto, até 27 de setembro de 2023, inclusive com relação à votação eletrônica e à obtenção/geração das senhas de votação, sem prejuízo de fornecimento de moldes de texto pelo Cofecon. IX. definir, até o dia 23 de outubro de 2023, a relação contendo os nomes e dados cadastrais dos economistas que estiverem adimplentes e remidos, os quais irão compor o Colégio Eleitoral Definitivo (Base 3). X. divulgar, até o dia 23 de outubro de 2023, a relação do Colégio Eleitoral Definitivo, constituída da relação de Economistas adimplentes e remidos, em seus respectivos sítios eletrônicos. XI. inserir, até o dia 23 de outubro de 2023, o Colégio Eleitoral Definitivo (base 3) no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. Parágrafo Único. Será garantido ao profissional que efetuar novo registro ou regularizar seus débitos no período entre 1º de agosto de 2023 e 18 de outubro de 2023, mecanismo para que possa participar do processo eleitoral. Art. 4º O requerimento previsto no art. 12 da Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, acompanhado da declaração de cada componente da chapa, poderá ser encaminhado via e-mail ao endereço eletrônico do Corecon, devendo ser observado que: I. os documentos deverão estar legíveis, recebendo numeração segundo a ordem de registro. II. o Corecon deverá confirmar o recebimento da mensagem eletrônica, mencionando explicitamente data e hora da entrega, cabendo à chapa, o encaminhamento dos documentos originais até o último dia do prazo de inscrição, sendo a data de postagem elemento de comprovação da tempestividade do protocolo via correios. Art. 5º Durante todo o processo eleitoral fica franqueado o direito de vista dos autos a qualquer economista-eleitor e candidatos, mediante agendamento de atendimento presencial, bem como vistas online do processo digitalizado e protegido a ser estabelecido pelo Corecon, não sendo admitida a retirada dos autos físicos da sede do Corecon, tampouco o download do arquivo disponibilizado via online. Parágrafo único. O Corecon deverá fazer constar expressamente no edital de eleição o endereço eletrônico para remessa dos pedidos de inscrição e solicitação de vistas dos autos, bem como os dias e horários de atendimento presencial na sede do Corecon, se houver. Art. 6º Cada Corecon disponibilizará em seu sítio eletrônico, na página inicial e de fácil visibilidade, o link do rol de chapas registradas, especificando sua composição e os correspondentes números de ordem de registro. Art. 7º Todas as impugnações ou requerimentos deverão ser encaminhados na forma do art. 4º da presente Resolução. Art. 8º As reuniões da Comissão Eleitoral, bem como as do Plenário do Corecon, poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido. Art. 9º As eleições serão realizadas exclusivamente pela internet, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br, com acesso exclusivo a partir de senha pessoal e intransferível a ser previamente cadastrada pelos eleitores. §1º A confirmação da senha cadastrada se dará exclusivamente pelos meios de comunicação com o eleitor disponíveis na base de dados do respectivo Corecon, como Serviço de Mensagem Curta (SMS), aplicativo de mensagens instantâneas ou e-mail. §2º Não será permitida a votação por cédulas, por correios ou por qualquer outra forma física. Art. 10. A presente Resolução aplica-se a todos os Conselhos Regionais de Economia e, no que couber, àqueles que desenvolverem sistema eleitoral próprio, exclusivamente para o pleito de 2023. Art. 11. Excepcionalmente para o pleito eleitoral de 2023, o Dossiê Eleitoral, após a proclamação do resultado, será examinado visando à homologação dos resultados pelo Plenário do Corecon, em até 7 (sete) dias úteis após o encerramento do prazo de impugnação, não se aplicando o prazo previsto no artigo 42 da Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017. Parágrafo único. Excepcionalmente para o pleito eleitoral de 2023, o encaminhamento ao Cofecon dos recursos para julgamento e do Dossiê Eleitoral para homologação, poderão ser realizados exclusivamente via eletrônica/digital, respectivamente, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de recurso ou da decisão de homologação do dossiê pelo Plenário do Corecon, sendo dispensada a remessa física por correspondência expressa. Art. 12. Alteram-se o inciso II do artigo 6º, o § 2º do artigo 33, os parágrafos 3º, 6º e 13 do artigo 59, e o caput e os parágrafos 1º e 3º do artigo 60, todos da Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º [...] II - data e horário em que se encerrará o recebimento do(s) pedido(s) de registro de chapa(s), que ocorrerá até 1 (uma) hora antes do horário de encerramento do expediente do Corecon; [...] Art. 33 [...] § 2º A votação se dará em sítio eletrônico próprio que, no dia ou período da votação a ser definido pelo Cofecon, poderá ser acessado de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período ou horário destinado à votação. [...] Art. 59 [...] § 3º O Edital de Convocação deverá mencionar data, hora e local da Assembleia de Delegados-Eleitores, o período de mandato dos conselheiros efetivos e suplentes a serem eleitos, bem como as regras inerentes aos procedimentos de votação e às formas de participação, podendo inclusive - visando a economicidade e o adequado planejamento - fixar prazo para indicação da forma de participação por parte dos delegados-eleitores, sob pena de sua participação se dar exclusivamente de forma virtual, por videoconferência. [...] § 6º As despesas de transporte e hospedagem relacionadas à participação presencial dos delegados na Assembleia de Delegados-Eleitores ficarão a cargo do Cofecon, não fazendo jus a diárias ou a qualquer tipo de ajuda de custo quando da participação remota, em ambiente virtual, por videoconferência. [...] § 13. O Presidente da Assembleia de Delegados-Eleitores poderá escolher, dentre os delegados-eleitores participantes, caso haja necessidade, um ou mais para auxiliar durante os procedimentos de votação, designando-se um para secretariar. [...] Art. 60. Cada delegado-eleitor terá um número de votos estabelecido conforme o disposto no § 7º do presente artigo. § 1º Os votos serão lançados em ambiente eletrônico virtual de forma igualitária entre os nomes de cada candidato escolhido para a renovação do terço, de forma a preencher as vagas existentes para conselheiros efetivos e suplentes. [...] §3º O Delegado-Eleitor que, por qualquer motivo, tiver impugnada sua representação, votará em separado, de modo que seus votos serão contabilizados, ou não, após deliberação da impugnação. Art. 13. Incluir o artigo 59-A na Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação: Art. 59-A. O processo eleitoral a que se refere o presente capítulo será realizada de forma presencial e na sede do Cofecon, podendo ser admitida a realização em local distinto, bem como participação remota, em ambiente virtual, por videoconferência, denominada Assembleia de Delegados-Eleitores em formato híbrido - ADE Híbrida, aplicando-se, naquilo que couber, o disposto no Regimento Interno do Cofecon. § 1º Independentemente da forma de participação, os procedimentos de votação ocorrerão em ambiente eletrônico, auditado, disponibilizado pelo Cofecon aos Delegados- Eleitores, garantindo-se a lisura do processo e o sigilo dos votos. § 2º O Cofecon contratará empresa(s) ou entidade(s) especializada(s) para viabilizar a votação eletrônica em ambiente virtual e para auditar o processo eleitoral a que se refere o caput. § 3º Compete à Comissão Eleitoral do Cofecon a operacionalização do processo eleitoral previsto no caput, podendo, inclusive, baixar instruções complementares, resolver eventuais omissões, dirimir dúvidas e divergências suscitadas, visando rápida solução das questões procedimentais. § 4º Os Delegados-Eleitores que participarem da Assembleia de Delegados-Eleitores de forma virtual, por videoconferência, deverão observar minimamente os seguintes procedimentos: I. Utilizar plataforma digital de videoconferência indicada pelo Cofecon; II. Permanecer on-line no período da reunião e avisar eventuais ausências temporárias; III. Registrar seu voto, quando solicitado, nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Cofecon; IV. Dispor, às suas custas e sem qualquer tipo de ressarcimento, de mobiliário, espaço físico, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada. Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.129, DE 22 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regulamento da XII Gincana Nacional de Economia 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a atribuição de contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica e a necessidade de estimular a integração entre as Instituições de Ensino de Ciências Econômicas, os estudantes de Economia e os Conselhos Regionais de Ec o n o m i a (Corecons); CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.473/2023 e o deliberado durante a 723ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a , realizada nos dias 19 e 20 de maio de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o regulamento da XII Gincana Nacional de Economia, evento instituído pela Resolução nº 1.854, de 10 de junho de 2011, publicada no DOU nº 124, de 30 de junho de 2011, Seção 1, Páginas: 114 e 115, cuja edição será realizada no exercício de 2023, conforme regramento integrante do Anexo desta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO DA XII GINCANA NACIONAL DE ECONOMIA 2023 Seção I - Dos Objetivos Art. 1º O Conselho Federal de Economia (Cofecon) promoverá a XII Gincana Nacional de Economia em parceria com os Conselhos Regionais de Economia (Corecons), com os seguintes objetivos: I. estimular a integração entre as Instituições de Ensino que ofertem cursos de Ciências Econômicas ou a eles conexos, e seus respectivos egressos; II. desenvolver e aplicar os conceitos econômicos, conciliando a prática com a teoria; III. possibilitar às duplas participantes uma simulação na administração restrita de variáveis macroeconômicas; IV. proporcionar envolvimento dos estudantes de Economia ou de cursos conexos com as atividades do Sistema Cofecon/Corecons.