DOU 29/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052900184 184 Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 747, DE 25 DE MAIO DE 2023 Regulamenta as atribuições do farmacêutico em doenças tropicais e negligenciadas, e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XIII, art. 21, inciso XXIV, e art. 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal de 1988; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Resolução/ CFF nº 296, de 25 de julho de 1996, que normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico e; Considerando a Resolução/ CFF nº 386, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares; resolve: Art. 1º - Regulamentar as atribuições do farmacêutico nas Doenças Tropicais e Negligenciadas (DTNs). Parágrafo único. As atribuições regulamentadas nesta resolução constituem prerrogativas do farmacêutico legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 2º - Entende-se por DTNs o grupo de doenças causadas por agentes infecciosos e/ou parasitários que ocorrem, predominantemente, nos países de clima quente e úmido (regiões tropicais e subtropicais), que acometem especialmente populações em situação de vulnerabilidade e causam elevada morbidade e mortalidade. Art. 3º - São atribuições e competências do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas DTNs: I - cooperar para adoção de políticas públicas efetivas para prevenção, controle e eliminação de agravos de saúde pública, conforme os princípios da Saúde Única (One Health) no contexto das DTNs; II - prestar serviços de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde no contexto das DTNs, conforme legislação vigente; III - integrar equipe multiprofissional para garantir a eficácia do tratamento e a segurança do paciente; IV - aplicar os protocolos da terapêutica e quimioprofilaxia antibacteriana, antiviral, antifúngica e antiparasitária, no âmbito de sua competência profissional e conforme as recomendações dos órgãos competentes; V - executar condutas laboratoriais e terapêuticas, no âmbito de sua competência profissional, bem como seguir as normas e procedimentos técnicos e operacionais padronizados para garantia da gestão da qualidade; VI - contribuir com as estratégias de Vigilância em Saúde no Brasil e o Regulamento Sanitário Internacional (RSI); VII - notificar os casos detectados de DTNs, reações adversas a medicamentos, falha terapêutica, resistência e incompatibilidade farmacotécnica aos órgãos competentes; VIII - colaborar com outros profissionais, na elaboração e/ou revisão de documentos técnicos referentes à preparação, prontidão, prevenção, vigilância, resposta, comunicação de risco e tomada de decisão no contexto das DTNs emergentes, reemergentes e eventos inusitados em saúde; IX - participar da elaboração de propostas sobre gestão do risco e formulação de indicadores, colaborando com programas e/ou estratégias de prevenção, controle e eliminação das DTNs; X - buscar conhecimento técnico e científico, de forma contínua, para a excelência do desempenho de suas atividades no contexto das DTNs; XI - planejar, coordenar, participar e atuar como docente em programas de capacitação, educação continuada e permanente no contexto das DTNs; XII - promover, fomentar, supervisionar e orientar pesquisas científicas no contexto das DTNs para o crescimento ético e científico do farmacêutico; XIII - garantir o sigilo e a confidencialidade das informações conhecidas em decorrência do trabalho relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 748, DE 26 DE MAIO DE 2023 Institui o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g"; Considerando o disposto no artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 3.820/60, que estabelece a formação de um fundo de assistência aos seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos, cuja receita líquida será a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente; resolve: Art. 1º - Aprovar o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência dos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme estabelecido nos Anexos I a IV, desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ANEXO I Regulamento Padrão do Fundo de Assistência CAPÍTULO I - Da Finalidade e Conceitos Art. 1º. O Fundo de Assistência dos Conselhos Regionais de Farmácia, criado nos termos do que dispõem os § 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, destina-se à assistência de seus membros inscritos que se enquadrem na definição de necessitados e, simultaneamente, na de enfermos ou inválidos. Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento serão adotados os seguintes conceitos: I. Inválido ou Enfermo: indivíduo impossibilitado de trabalhar, temporária ou permanentemente, em virtude de doença incapacitante, devidamente comprovada por meio de relatório, laudo ou perícia médica; II. Necessitado: aquele que não dispõe de recursos para prover as necessidades básicas da vida relacionadas à alimentação básica, saúde e moradia, e nem de tê-las providas por sua família, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º. Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência, os profissionais elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, desde que o profissional: a) não esteja eliminado, suspenso ou legalmente impedido do exercício da profissão; b) não possua atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. CAPITULO II - Da Constituição Orçamentária e Benefícios Art. 3º. O Fundo de Assistência do Conselho Regional de Farmácia (CRF) será constituído por: I. dotação orçamentária, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 27, da Lei Federal n° 3.820/60; II. doações ou legados. § 1º. Os benefícios previstos neste regulamento estão limitados à disponibilidade orçamentária e financeira do CRF. § 2º. Deverá ser aberta conta contábil específica para a gestão financeira do Fundo de Assistência do CRF. § 3º. Cada CRF destinará, no seu orçamento anual, 1/4 de sua renda líquida, ou seja, a renda total com a dedução das despesas de pessoal e expediente: a) entende-se por Renda Líquida Total o resultado obtido no confronto entre as Receitas Correntes auferidas no período e as Despesas Correntes executadas; b) existindo resultado positivo na aplicação da alínea anterior, o percentual disposto no § 1º deverá ser transferido para conta bancária específica com a denominação "Fundo de Assistência ao Farmacêutico - Lei Federal nº 3.820/60"; c) a conta bancária responsável pela recepção do recurso destinado ao Fundo de Assistência deverá, obrigatoriamente, estar vinculada a aplicação financeira automática; d) com base no valor de desembolso realizado no exercício anterior, deverá ser inserida, na Proposta Orçamentária, dotação específica para execução efetiva do Fundo de Assistência; e) ao término do exercício, deverá permanecer na conta bancária do Fundo de Assistência, o correspondente ao dobro do valor executado no período, visando a promoção da continuidade de acesso e execução; f) após aplicação do disposto na alínea "e", o saldo residual deverá ser movimentado para conta movimento; g) na ocorrência de resultado negativo, quando da aplicação da alínea "a", a operacionalização do Fundo de Assistência fica limitada à disponibilidade financeira registrada na conta bancária, situação que deverá ser formalmente justificada no Relato Integrado do Órgão, por meio de Nota Explicativa; h) constatando-se aumento da demanda por acesso ao Fundo de Assistência e observada a insuficiência de dotação orçamentária, o CRF deverá providenciar a necessária Reformulação Orçamentária; i) a providência de reformulação prevista na alínea "h" deverá, obrigatoriamente, estar lastreada pelo recurso financeiro disponível; j) passará a integrar o Portal da Transparência e Prestação de Contas e o Relato Integrado, a partição denominada "Fundo de Assistência - Lei Federal nº. 3.820/60", onde serão descritas todas as informações, ocorrências e movimentações registradas no Fundo, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.527/11. Art. 4º. O Fundo de Assistência do CRF poderá conceder aos profissionais descritos no artigo 1º deste regulamento, o benefício de "Auxílio Mensal", de natureza pecuniária, não reembolsável, que visa atender aos profissionais, total ou parcialmente, de forma transitória a título precário, sendo passível de revogação, a qualquer momento, desde que a decisão seja motivada. Parágrafo único. O Auxílio Mensal poderá ser deferido por, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser renovável desde que mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução e a análise da Comissão do Fundo de Assistência do respectivo CRF. CAPÍTULO III - Da Instrução dos Pedidos Art. 5º. Os pedidos de auxílio serão inicialmente instruídos com os seguintes documentos, apresentados pelo requerente: I. Formulário - solicitação de Fundo de Assistência: fornecido pelo CRF, preenchido de forma clara e completa (Anexo II); II. Formulário de Renda Familiar: fornecido pelo CRF, preenchido de forma clara e completa, especificando os respectivos salários, pensões ou proventos de todos os componentes que residam no mesmo endereço, inclusive do interessado (Anexo III); III. Formulário - Relação de Despesas: fornecido pelo CRF, preenchido de forma clara e completa, visando atestar a situação sócio econômica; todas as despesas citadas (exemplo de despesas: medicamentos, exames em geral, atendimento médico hospitalar, planos de saúde, condomínio, aluguel, luz, água, gás, IPTU, telefone e outros) devem estar acompanhadas de cópias dos respectivos comprovantes, nota fiscal ou recibo de pagamento, com a devida identificação do emitente/recebedor, CPF ou CNPJ, e devem ser referentes aos últimos 3 (três) meses (Anexo IV); IV. Cópia da Declaração do Imposto de Renda do ano anterior ao pedido do interessado e de todos os que compõem a Renda Familiar entregues à Receita Federal; V. Declaração de Isento, referente ao ano anterior ao pedido, caso o requerente ou um dos componentes da Renda Familiar seja isento do recolhimento do Imposto de Renda, firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro; VI. Cópia do Relatório Médico contendo o CID, o tipo e a duração prevista do tratamento e a informação se a incapacidade é total ou parcial, de forma permanente ou transitória; VII. Cópia da perícia que deferiu ou indeferiu o benefício, e do comprovante de recebimento de benefício, dos três últimos meses, contendo o valor concedido, caso seja beneficiário do INSS; VIII. Cópia atualizada da carteira de trabalho, se tiver esse documento. § 1º. Para fins da análise da situação sócio econômica somente serão consideradas as despesas que forem devidamente comprovadas e nas quais constem o nome do requerente ou de seus dependentes especificados no Imposto de Renda ou dos componentes da Renda Familiar. § 2º. Se o profissional requerente estiver impedido de comparecer ao CRF para solicitar o auxílio, poderá enviar representante legal munido de procuração. § 3º. Na falta de um dos documentos listados neste artigo, a Comissão poderá solicitar que sejam apresentados outros documentos para comprovar a situação do requerente. Art. 6º. No auxílio mensal, se houver a necessidade da prorrogação, esta deverá ser devidamente comprovada, sendo que o beneficiário deverá entregar, em até 30 (trinta) dias antes do término de seu benefício, os mesmos documentos descritos no artigo 5º, atualizados. Art. 7º. A Comissão do Fundo de Assistência poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares e/ou a apresentação dos originais para confrontação ou qualquer outro esclarecimento que julgar necessário. CAPITULO IV - Do Procedimento Art. 8º. O processo, devidamente instruído, será encaminhado para a Comissão do Fundo de Assistência analisar se todos os requisitos foram preenchidos e se o requerimento está apto ao deferimento. Art. 9º. Constatado que o requerente preenche os requisitos mínimos para o deferimento do pedido, a Comissão do Fundo de Assistência ou Assistente Social designado, deverá realizar visita ao requerente para elaboração de relatório sobre a sua situação. Art. 10. Com a documentação entregue pelo requerente e o relatório da Comissão do Fundo de Assistência, o pedido será submetido ao Plenário do CRF, o qual deliberará sobre a aprovação, ou não, do pedido, bem como o eventual valor, nos termos do artigo 14. Art. 11. A avaliação mediante visita poderá ser realizada sempre que necessário, sendo também obrigatória nos pedidos de prorrogação da concessão. Art. 12. As solicitações protocoladas instruirão um processo próprio, no qual serão arquivados todos os documentos protocolados pelo requerente, atas das reuniões, alterações, pedidos de prorrogações, e quaisquer outros documentos que forem julgados convenientes.