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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2023 · pág. 30

DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217

www.diariomunicipal.com.br/aprece 30

doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES, brasileiro, RG nº 20074109140, SSP/CE e CPF n° 302.739.433-91, residente e domiciliado na Rua do Comércio, s/n, distrito de Cariutaba, cidade de Farias Brito - CE, doravante denominado simplesmente EXPROPRIADO, tem entre si justo e acordado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O MUNICÍPIO, através do Decreto nº 555/2022, de 11 de janeiro de 2023, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação por via amigável, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e alterações posteriores, do imóvel de propriedade de ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES, com a seguinte descrição ―Uma posse de terra localizada no Distrito de Cariutaba, localizado na rua do comercio, popularmente conhecida como rua do Funil, com uma área de 2.557,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados) com um perímetro de 205,47 m (duzentos e cinco virgula quarenta e sete metros), com as confrontações e demais medidas conforme consta na Escritura Particular da Comarca de Farias Brito – Ceará, para destinação de uma Areninha, cuja finalidade é o desenvolvimento do esporte, como promoção de atividades físicas para a comunidade.

CLAUSULA SEGUNDA

Pela área declarada de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 84.395,26 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte seis centavos) pagos em moeda corrente em parcela única, inclusos o valor de desapropriação e os custos para reparação que se fizerem necessárias, a cargo do EXPROPRIADO.

CLAUSULA TERCEIRA

O EXPROPRIADO receberá a importância mencionada na Cláusula Segunda como indenização expropriatória, dando plena e geral quitação ao MUNICÍPIO no ato do pagamento, para mais nada reclamar, a que título for, transferindo-lhe todo o domínio, posse, direito e ação que até esta data exercia sobre o imóvel ora expropriado, com o que nele contém, ficando, desde já, imitido em sua posse, não só por força deste TERMO como também em razão da cláusula ―constituti‖, renunciando ainda o EXPROPRIADO a qualquer ação tendente a invalidar ou tornar ineficaz a expropriação assim feita, seja qual for a utilização que for dada ao imóvel, bem assim a qualquer crédito, que porventura tenha com relação aos ocupantes do aludido imóvel.

CLAUSULA QUARTA

A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo.

CLAUSULA QUINTA

Nos termos do art. 10-A, §2º, Decreto-Lei nº 3.365, o presente Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para o registro/transcrição junto ao cartório de imóveis.

CLAUSULA SEXTA

O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando herdeiros ou sucessores do EXPROPRIADO, respondendo todos pela evicção de direitos.

CLAUSULA SÉTIMA

As partes elegem o foro da Comarca de Farias Brito - Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo.

CLÁUSULA OITAVA

A eficácia deste Termo fica condicionada à sua publicação, em extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura. Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, após lido, na presença de todos, e com a concordância deles, o qual é assinado em três vias para um só efeito. Farias Brito - CE, 31 de janeiro de 2023.

Municipio de Farias Brito FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES Prefeito Municipal

ADELAIDO DE ALCANTARA PONTES RG nº 20074109140, SSP-CE

JERONIMO CORREIA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:2BE37795

GABINETE DO PREFEITO DESLOCAR O(A) SERVIDOR(A) ANTONIA LUCIENE DE MELO

PORTARIA Nº 13020523/2023.

Dispõe sobre deslocamento do servidor no interesse da Administração e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 69, X, e 99, II, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de reorganizar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, para o melhor funcionamento das atividades;

CONSIDERANDO o interesse do Município e a necessidade de pessoal na Secretaria Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder á responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e prover as ações administrativas, e, considerando que estar sendo afetada a ordem publica e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;

CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em mudança de domicilio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência;

CONSIDERANDO, ademais, que o servidor publico não goza de inamovibilidade;

CONSIDERANDO que ―os atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas‖. Enquanto o agente publico está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seu privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativa, fica a critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade e a conveniência da pratica, ou não, do ato. Nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legitimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse publico; o poder judiciário não pode substituir a