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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2023 · pág. 68

DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

O Pregoeiro Oficial do município de Penaforte/CE, nomeado pela Portaria nº. 182/2021 de 03 de maio de 2021, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever de impor julgamento objetivo e de estrita observância aos princípios norteadores da Administração, dentre eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e de vinculação ao instrumento convocatório.

CONSIDERANDO que, ao analisar e julgar os documentos de Habilitação, apresentados pela licitante: AR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA – ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, a mesma foi declarada habilitada e vencedora do Lote 02.

CONSIDERANDO que, o Instrumento Convocatório traz no item 13.1 alínea “s” ipsis litteris:

s) Licença e Autorização Sanitária ou prova equivalente (Lote 02)

CONSIDERANDO que a empresa supramencionada, não apresentou o documento exigido no edital.

CONSIDERANDO o princípio da Autotutela Administrativa, na qual a Administração poderá rever seus Atos.

O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

“A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
(Súmula nº. 346 – STF) "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
(Súmula nº. 473 - STF)

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância dos princípios da isonomia e igualdade de tratamento e condições entre os participantes, tendo se verificado ilegalidade no julgamento da habilitação da licitante, imperativo proceder a anulação do ato que declarou a mesma habilitada para o lote 02 no processo licitatório, supra referido, tendo em vista a evidente falta de apresentação de documentação exigida no edital, relevante e prejudicial ao interesse público (boa administração). Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto a permanência da condição de Habilitação da licitante AR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA – ME, CNPJ Nº 22.853.186/0001-64, decide-se pela ANULAÇÃO da condição de Habilitada para o lote nº. 02, declarando a mesma Inabilitada para o mesmo, no Processo Licitatório em epígrafe.

Dá-se ciência aos licitantes da presente DECISÃO, para que, querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 03 (três) dias úteis. Publique-se. Penaforte/CE, 29 de maio de 2023.

CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA Pregoeiro Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:87BD66F3

SECRETARIA DE CULTURA DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2023-SRP

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 086/2023
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE INSUMOS E INFRAESTRUTURA NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE.

Trata-se a presente decisão, acerca de julgamento de manifestação de intenção de recurso, no curso do pregão Eletrônico nº. 011/2023-SRP.

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DAS PRELIMINARES DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
O cabimento do recurso administrativo se sujeita à apreciação de determinados pressupostos. Sem esses pressupostos, nem se chega a apreciar o mérito da questão. A existência de pressupostos recursais retrata a vedação legal ao exercício meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos administrativos. Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da insatisfação do particular. Os pressupostos recursais são requisitos que todo recurso deve apresentar sob pena de não ser conhecido – vale dizer, não ser efetivada a revisão do ato administrativo impugnado. Dentre os pressupostos recursais, em apertada síntese nos manifestamos para não abandonarmos a discussão: 01) Dever de sanar vícios – vigora no Direito Administrativo o poder- dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais. 02) Classificação dos pressupostos recursais – são subjetivos e objetivos. Os subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente, enquanto que os objetivos referem-se aos dados do procedimento propriamente dito. Os pressupostos subjetivos são a legitimidade e o interesse recursal Os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a fundamentação e o pedido de nova decisão, presentes na peça da Recorrente. 03) Legitimidade do recurso – A legitimidade recursal é atribuída àquele que participa da licitação (ou que se encontra em condições de participar dela) ou do contrato administrativo. Este pressuposto é claro, pois que as petições das recorrentes estão assinadas pelos representantes legais das empresas licitantes, na condição de procurador. 04) Interesse recursal – O interesse de recorrer deriva do cotejo entre a decisão administrativa e a situação do recorrente. Eis que a decisão deverá ser lesiva aos interesses do particular, acarretando sua agravação, para caracterizar-se o interesse de recorrer. A lesividade pode ser direta e indireta. A lesividade direta ocorre quando a Administração tiver apreciado a situação da própria recorrente, agravando-a; e indireta, ocorrerá quando a decisão, sem referir diretamente à situação da recorrente, reconhece direito (em sentido amplo) a um terceiro potencial competidor. Esta situação se faz presente, na medida em que as recorrentes, em peça, admitem que foram prejudicadas com os atos do pregoeiro, evidenciando-se a lesividade direta ou indireta. 05) Ato administrativo decisório – Não cabe a interposição de recurso administrativo quando inexistir ato administrativo de cunho decisório. Apenas os atos decisórios são aptos a provocar lesão a interesse da parte. A existência de ato decisório está presente quando o Pregoeiro decide pela habilitação de licitante e pela classificação das propostas das recorridas que, segundo os argumentos dos recorrentes, não cumpriram com que reza o Edital.