DOMCE 30/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3217
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA (IR) NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, no sentido que pertence aos municípios a receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação serviços, conforme dispõe o Art. 158, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Secretaria de Finanças do Município de Tabuleiro do Norte, relativas ao tributo retido;
DECRETA:
Art. 1º - A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta do Município de Tabuleiro do Norte e suas autarquias e fundações a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Os órgãos da administração pública direta do Município de Tabuleiro do Norte e suas autarquias e fundações são obrigados a realizar a retenção na fonte do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços em geral, inclusive obras, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e a recolhê-lo aos cofres deste Município, no modo definido neste Decreto.
§ 1º - O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes.
§ 3º - A retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados a pessoa física será realizada pelo regime de tributação deste tipo de pessoa, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal vigente para a data do pagamento.
§ 4º - Nos pagamentos à pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês.
§ 5º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção a serem compensados com o IR a ser recolhido à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - Não haverá retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que se enquadrem no rol descrito no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nessa instrução normativa.
§ 1º - A pessoa jurídica fornecedora de bens ou de prestação de serviços, incluída na norma prevista no caput deste artigo, deve informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, e anexar declaração de enquadramento e de atendimento das condições estabelecidas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de retenção do IR na fonte sobre o valor total do documento fiscal.
§ 2º - O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão informar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével, a indicação que o ―DOCUMENTO É EMITIDO POR MEI, ME OU EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL‖ e anexar o comprovante de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º - O tratamento dispensado aos pagamentos a título de suprimentos de fundos, quanto à não retenção do IR na fonte, é extensivo aos repasses efetuados a conselhos escolares e a entidades privadas assemelhadas que recebam verba pública para aplicação descentralizada.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.
Parágrafo único - A ausência da informação prevista no caput deste artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do Imposto de Renda na fonte na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os fundos municipais, independentes orçamentariamente recolherão o valor do IR retido na fonte aos cofres do Tesouro deste Município, por meio de documento de arrecadação específico, na mesma data na qual for realizado o crédito para o fornecedor de bem ou serviço.
§ 1º - Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção se dará mediante o débito da quantia líquida, deduzida do valor do imposto de renda, e o recolhimento do imposto aos cofres do Tesouro será efetivado por meio de transferência bancária realizada até o 2º dia útil seguinte ao do débito em conta. § 2º - O comprovante de retenção e recolhimento do IR na fonte será juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º - Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como receita própria do Município, pela Secretaria de Finanças, no mês em que houver a retenção na fonte.
Art. 7º - O servidor municipal responsável pelo pagamento do fornecedor de bem ou serviço que deixar de realizar a retenção do IR na fonte na forma estabelecida neste Decreto, sem prejuízo da responsabilização funcional na forma da lei, será pessoalmente responsável pelo crédito corresponde ao imposto não retido e os acréscimos moratórios incidentes.