DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053000063 63 Nº 102, terça-feira, 30 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Períodos de Armazenagem Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,1265 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,1265 . Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos). Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,7900 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$79,00 (setenta e nove reais); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; . 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,40% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,20% . acima de 80.000,00/kg 0,10% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0632 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0632 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$6,31 (seis reais e trinta e um centavos) no TECA de origem e R$3,16 (três reais e dezesseis centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,00% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,00% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,00% . 4º De mais de 120 dias 5,00% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: 6.5. Após o primeiro reajuste (período t=1), as Tarifas serão reajustadas pelo IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Tt = At+ Bt Para t=2, tem-se que At = T1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(- Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(- Qt) Onde: t é um índice anual; Tt é o valor da Tarifa reajustada; T1 é o valor da Tarifa reajustada na data de início da FASE II; At é o componente da tarifa reajustada que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias; At-1 é o componente da tarifa reajustada no período anterior (t-1) que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias; Bt é o componente da tarifa reajustada no período que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste; IPCAt-1 é o índice referente ao IPCA do mês do último reajuste (em t- 1); Xt é o fator de produtividade a ser definido a cada ciclo de Revisão dos Parâmetros da Concessão; Mt é o termo de reversão de receitas não tarifárias a ser definido anualmente, conforme o Anexo 11 - Reversão de Receitas Não Tarifárias para Modicidade Tarifária; Qt é o fator de qualidade a ser definido anualmente, conforme Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária. De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao Reajuste de 2023 são: Tt = At + Bt At = At-1 x (IPCAt/IPCAt-1) x (1 - Xt) x (1 - Mt) Bt = At x (-Qt) Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual seja: P2023 = A2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - M2023) x (1 - Q2023) / (1 - Q2022) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de abril de 2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6.649,99 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 - correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2022/IPCA2021 = 4,1848%. O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela Resolução nº 539/2019, será X2023= -0,8000%, e os Fatores Q relevantes serão Q2022= -1,7262% e Q2023= -1,4667%. Por sua vez, o fator M será M2023= 0,0000%, conforme demonstrado no Ofício nº 73/2023/GERE/SRA-ANAC, de 25 de maio de 2023 (SEI 8656569). Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,7504% sobre os tetos tarifários das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 9762, de 17 de novembro de 2022. ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas. Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Reajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I 2 4,7504% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I 4 4,7504% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II 2 4,7504% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I 4 4,7504% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,7504% . Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 4,7504% . Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 4,7504% . Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 4,7504% . Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 4,7504% . Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação 4 4,7504% . Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 0,0000% AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 35, DE 27 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.007755/2023-23 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Deferir parcialmente o pedido cautelar interposto pela empresa CMA Terminals do Brasil Ltda. (CMAT) para determinar ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra de Fo r t a l e z a / C E : I - que se abstenha de exigir a assinatura de Termo de Responsabilidade solidária por débitos pretéritos da entidade relativamente ao período em que ainda não possuía vínculo jurídico-contratual com a Empresa; ou, alternativamente; e II - que apresente no prazo de 24 horas novo Termo de Responsabilidade com a exclusão das cláusulas que imputem o reconhecimento de responsabilidade solidária por débitos pretéritos daquele Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Art. 2º Promover a oitiva do OGMO de Fortaleza/CE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos pressupostos que fundamentam a adoção da medida cautelar ora proferida. Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que promova a análise exauriente de mérito. Art. 4º Deferir o pleito de atribuição de sigilo aos presentes autos, com fulcro no art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial). Art. 5º Cientificar a empresa CMA Terminals do Brasil Ltda. (CMAT) e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de Fortaleza/CE acerca da presente decisão. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005456/2023-54 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 46 da Resolução Normativa nº 07/2016, a celebração de Contrato de Transição entre a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) e a empresa BDX Logística Ltda (BDX), visando à regularização da exploração transitória das áreas identificadas como "Área 3" e "Recinto Alfandegado", totalizando 13.508 m², do Porto Organizado de Porto Velho/RO, destinada à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral, por 180 dias ou até a licitação da área, o que ocorrer primeiro. Art. 2º Determinar que a SOPH ajuste a minuta de Contrato de Transição protocolada nesta Agência, sob o número SEI 1930113, para que passe a incluir cláusula contratual de ajuste automático em função da performance, semelhante ao que vem sendo adotado em outros contratos de arrendamento portuário. Art. 3º Determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que acompanhe, junto à SOPH, a efetivação do referido ajuste na minuta de Contrato de Transição, no sentido de dar contornos finais ao conteúdo do instrumento de uso transitório. Art. 4º Informar que, expirado o prazo contratual sem que a licitação para o arrendamento da área seja ultimada e desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a autoridade portuária ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura. Art. 5º Cientificar a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) e a empresa BDX Logística Ltda (BDX) acerca da presente decisão. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO