DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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CURIAE. :ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS A DV . ( A / S ) :GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (130183/SP) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS A DV . ( A / S ) :TAEL JOÃO SELISTRE (3727/RS) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - A N A M AG ES A DV . ( A / S ) :CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona, Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.802 (6) ORIGEM :ADI - 4802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) :PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO (00138/DF, 53353/GO) I N T D O. ( A / S ) :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) :MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona, Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.803 (7) ORIGEM :ADI - 4803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) :MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional "Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos", realizado em Barcelona, Espanha. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.430 (8) ORIGEM :ADI - 5430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA A DV . ( A / S ) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) :ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (0041476/DF) AM. CURIAE. :UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - UNAJUF A DV . ( A / S ) :BRUNA LOBO GUIMARAES (0034831/DF) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES - ANDES A DV . ( A / S ) :ROMERO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA (0019105/PE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de julgamento: "Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios", nos termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.530 (9) ORIGEM :ADI - 5530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON A DV . ( A / S ) :MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF) A DV . ( A / S ) :JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE) I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) :FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS) I N T D O. ( A / S ) :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) :DENIS PEIXOTO FERRAO FILHO (9995/MS) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A DV . ( A / S ) :GABRIELA FLAVIA RIBEIRO MENDES (134465/MG) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - A M P CO N A DV . ( A / S ) :LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão "dos Auditores", do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pela requerente, os Drs. Saul Tourinho Leal e João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642 (10) ORIGEM :ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) :RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) :DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434- A/SC) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.892 (11) ORIGEM :6892 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RIO DE JANEIRO R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) :RODRIGO LOPES LOURENCO (072586/RJ) I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ A DV . ( A / S ) :ANDRE SILVA DE LIMA (130611/RJ, 294853/SP) A DV . ( A / S ) :DANIEL RIVELLO VEGA (127043/RJ, 424767/SP) AM. CURIAE. :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) :ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ) A DV . ( A / S ) :LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ) A DV . ( A / S ) :FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO (155360/RJ, 414301/SP) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASSEMPERJ A DV . ( A / S ) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. :SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDEPOL-RJ AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADODO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES AM. CURIAE. :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDJUSTIÇA-RJ A DV . ( A / S ) :RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDELPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇARJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.008 (12) ORIGEM :7008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL