DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO B O M BA S AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO QUILOMBO DE IVAPORUNDUVA AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO MARIA ROSA AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO NHUNGUARA AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO BAIRRO OSTRAS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PEDRO CUBAS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE PIRIRICA DO BAIRRO CASTELHANOS AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO DOS PILÕES AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO PORTO VELHO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO S A P AT U AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE SÃO PEDRO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA BARRA DE SÃO PEDRO DO BAIRRO GALVÃO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES CABOCLAS DO BAIRRO RIBEIRÃO DOS CAMARGO AM. CURIAE. :EQUIPE DE ARTICULAÇÃO E ASSESSORIA ÀS COMUNIDADES NEGRAS DO VALE DO RIBEIRA SP E PR (EAACONE) A DV . ( A / S ) :RAFAELA EDUARDA MIRANDA SANTOS (445160/SP) A DV . ( A / S ) :VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) A DV . ( A / S ) :FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (53530/PR) A DV . ( A / S ) :MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP) A DV . ( A / S ) :CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP) AM. CURIAE. :COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY A DV . ( A / S ) :ANDRE HALLOYS DALLAGNOL (54633/PR) A DV . ( A / S ) :GABRIELA ARAUJO PIRES (40514/PE) A DV . ( A / S ) :JULIA ANDRADE FEREZIN (60890/SC) A DV . ( A / S ) :JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP) A DV . ( A / S ) :LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (422601/SP) AM. CURIAE. :CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO-CIMI A DV . ( A / S ) :MICHAEL MARY NOLAN (81309/SP) A DV . ( A / S ) :CAROLINE DIAS HILGERT (345229/SP) A DV . ( A / S ) :VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP) AM. CURIAE. :CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA-CTI A DV . ( A / S ) :JULIA CARVALHO NAVARRA (448266/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048 (13) ORIGEM :7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :SÃO PAULO R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) :ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) :THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF) I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. :METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA A DV . ( A / S ) :FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental; b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em que concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá assumir diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Relatora e votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177 (14) ORIGEM :7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :PARANÁ R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) :VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) :CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN) A DV . ( A / S ) :EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) :ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) A DV . ( A / S ) :MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF) A DV . ( A / S ) :MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS) A DV . ( A / S ) :MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF) I N T D O. ( A / S ) :MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) :THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL A DV . ( A / S ) :CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do at. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.253 (15) ORIGEM :7253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :AC R E R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.264 (16) ORIGEM :7264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :TOCANTINS R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323 (17) ORIGEM :7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MATO GROSSO R E L AT O R :MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) :LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) A DV . ( A / S ) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO