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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 112

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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( A / S ) :MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356 (19) ORIGEM :7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :P E R N A M B U CO R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) :AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) :RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE) I N T D O. ( A / S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos II e III do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC" e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente, requererem o pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente procedente a presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404 (20) ORIGEM :ADI - 5404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS- FENAPRF A DV . ( A / S ) :RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) E M B D O. ( A / S ) :S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) :TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (023167/DF) I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS ROVIÁRIOS FEDERAIS-APRF A DV . ( A / S ) :GUSTAVO VITORINO CARDOSO (149561/MG) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.595 (21) ORIGEM :ADI - 5595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R :MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) :CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - A M P CO N A DV . ( A / S ) :LUÍS MAXIMILIANO TELESCA (014848/DF) AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO - IDISA A DV . ( A / S ) :THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA) AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT - CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) :CEZAR BRITTO (32147/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. ACÓ R DÃO S AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.236 (22) ORIGEM :ADI - 69487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) :CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Falou pelo amicus curiae o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital n. 3.228, de 19 de novembro de 2003, registrando que as normas dos arts. 1º e 2º determinam a declaração de inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente), Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Não votou o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado em assentada anterior. Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NO DISTRITO FEDERAL, A COLOCAR LACRES ELETRÔNICOS PARA O CONTROLE DE ABERTURA E FECHAMENTO DOS TANQUES DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE EXIBAM A MARCA DA DISTRIBUIDORA. EXCLUSÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DENOMINADOS DE "BANDEIRA BRANCA". CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA EDITAR NORMAS SOBRE CONSUMO. INC. V E VIII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCLUSÃO DA NORMA DIRIGIDA AOS POSTOS DE "BANDEIRA BRANCA", REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI N. 3.228/2003, DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.151 (23) ORIGEM :7151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RIO DE JANEIRO R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) :LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) A DV . ( A / S ) :ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP) A DV . ( A / S ) :RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) A DV . ( A / S ) :THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) I N T D O. ( A / S ) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. Proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais nos Estado do Rio de Janeiro. 3. Normas sobre a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Invasão da competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal). Invasão da competência da União para fiscalizar o setor de seguros (art. 21, VIII, da Constituição Federal). 4. Norma estadual que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica. Invasão da competência da União para legislar em matéria de direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. SECRETARIA JUDICIÁRIA ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) J U LG A M E N T O S AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 979 (24) ORIGEM :979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :MATO GROSSO R E L AT O R :MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO :MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) :ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - A B R AG E L A DV . ( A / S ) :JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP) A DV . ( A / S ) :JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP) AG D O. ( A / S ) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AG D O. ( A / S ) :CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ A DV . ( A / S ) :ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI (4912/O/MT) Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022 do Município de Cuiabá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.052 (25) ORIGEM :00726522320231000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGT E . ( S ) :SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) A DV . ( A / S ) :SHEILA BEKHOR (226678/RJ) AG D O. ( A / S ) :SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 282 (26) ORIGEM :ADPF - 282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :RONDÔNIA R E L AT O R :MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES I N T D O. ( A / S ) :CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES A DV . ( A / S ) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes/RO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.