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Diário Oficial da União · 30/05/2023 · pág. 113

DOU 30/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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( A / S ) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA I M P E R AT R I Z Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, com eficácia ex nunc, produzindo efeitos a declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação da ata desse julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 623 (28) ORIGEM :623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A :MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) :PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC A DV . ( A / S ) :MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :AELO-ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO A DV . ( A / S ) :MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SAO PAULO - SECOVI/SP A DV . ( A / S ) :MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (61612/PR, 165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL TOXISPHERA A DV . ( A / S ) :LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) :CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE AM. CURIAE. :ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CO N A M P A DV . ( A / S ) :VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP) AM. CURIAE. :WWF - BRASIL A DV . ( A / S ) :RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF) A DV . ( A / S ) :RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) A DV . ( A / S ) :MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP) AM. CURIAE. :INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL A DV . ( A / S ) :JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF) A DV . ( A / S ) :MAURICIO GUETTA (61111/DF) AM. CURIAE. :TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL A DV . ( A / S ) :JANAÍNA FERNANDA DA SILVA PAVAN (406832/SP) AM. CURIAE. :LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA A DV . ( A / S ) :RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP) A DV . ( A / S ) :PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) A DV . ( A / S ) :FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 197853/MG, 218150/RJ, 112208A/RS, 80433/SP) A DV . ( A / S ) :DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (174285/SP) A DV . ( A / S ) :FABIANA MONTEIRO PARRO (129028/SP) AM. CURIAE. :REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA A DV . ( A / S ) :RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF) A DV . ( A / S ) :RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) A DV . ( A / S ) :MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP) AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS A DV . ( A / S ) :MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) :MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae WWF - Brasil, o Dr. Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806, de 29 de maio de 2019. O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda superveniente do objeto, contudo, ultrapassando tal óbice processual, acompanhou a Relatora no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.008 (29) ORIGEM :1008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. :DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA TSE Nº 403, DE 25 DE MAIO DE 2023 Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao primeiro quadrimestre de 2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso III e parágrafo único, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 2023.00.000004184-0, RESOLVE: Art. 1º Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal Superior Eleitoral relativo ao primeiro quadrimestre de 2023, nos termos do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. ALEXANDRE DE MORAES ANEXO UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO DE 2022 A ABRIL DE 2023 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 . DESPESAS EXECUTADAS . (Últimos 12 meses) . L I Q U I DA DA S INSCRITAS EM RESTOS A . DESPESA COM PESSOAL Mai/22 Jun/22 Jul/22 Ago/22 Set/22 Out/22 Nov/22 Dez/22 Jan/23 Fe v / 2 3 Mar/23 Abr/23 T OT A L (ÚLTIMOS 12 M ES ES ) (a) PAGAR NÃO P R O C ES S A D O S 1 (b) . DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 24.489.525,72 24.806.228,90 24.672.115,64 24.521.855,49 25.736.685,97 26.971.819,74 41.985.286,59 28.717.563,41 34.798.325,13 25.891.761,07 25.985.186,40 25.786.698,90 334.363.052,96 16.823.997,77 . Pessoal Ativo 19.441.187,01 19.761.156,46 19.626.428,73 19.459.795,22 20.685.331,15 21.911.526,08 34.403.854,86 23.632.829,27 27.155.596,40 20.544.800,54 20.661.678,11 20.341.716,84 267.625.900,67 15.137.445,32 . Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 16.277.949,65 16.587.198,45 16.447.815,46 16.304.362,79 17.507.972,54 18.731.296,95 28.125.615,99 20.969.658,42 24.215.121,06 17.444.459,38 17.555.583,46 17.237.311,25 227.404.345,40 13.750.704,73 . Obrigações Patronais 3.163.237,36 3.173.958,01 3.178.613,27 3.155.432,43 3.177.358,61 3.180.229,13 6.278.238,87 2.663.170,85 2.940.475,34 3.100.341,16 3.106.094,65 3.104.405,59 40.221.555,27 1.386.740,59 . Pessoal Inativo e Pensionistas 5.048.338,71 5.045.072,44 5.045.686,91 5.062.060,27 5.051.354,82 5.060.293,66 7.581.431,73 5.084.734,14 7.642.728,73 5.346.960,53 5.323.508,29 5.444.982,06 66.737.152,29 1.686.552,45 . Aposentadorias, Reserva e Reformas 3.707.994,37 3.707.994,37 3.708.608,84 3.725.087,56 3.733.601,65 3.736.685,07 5.594.972,21 3.761.562,35 5.630.682,16 3.943.700,97 3.926.757,66 4.040.260,35 49.217.907,56 958.571,32 . Pensões 1.340.344,34 1.337.078,07 1.337.078,07 1.336.972,71 1.317.753,17 1.323.608,59 1.986.459,52 1.323.171,79 2.012.046,57 1.403.259,56 1.396.750,63 1.404.721,71 17.519.244,73 727.981,13 . Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - - - - - - - - - - - - - - . Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente - - - - - - - - - - - - - - . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 5.060.884,10 5.045.072,44 5.105.010,95 5.062.060,27 5.051.375,26 5.060.293,66 7.600.101,97 5.100.188,19 7.652.634,43 5.346.960,53 5.333.103,10 5.352.912,06 66.770.596,96 2.043.078,29 . Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - - - - - - - - - - - - - - . Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração - - - - - - - - - - - - - - . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 12.545,39 - 59.324,04 - 20,44 - 18.670,24 15.454,05 9.905,70 - 9.594,81 - 125.514,67 356.525,84 . Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 5.048.338,71 5.045.072,44 5.045.686,91 5.062.060,27 5.051.354,82 5.060.293,66 7.581.431,73 5.084.734,14 7.642.728,73 5.346.960,53 5.323.508,29 5.352.912,06 66.645.082,29 1.686.552,45 . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 19.428.641,62 19.761.156,46 19.567.104,69 19.459.795,22 20.685.310,71 21.911.526,08 34.385.184,62 23.617.375,22 27.145.690,70 20.544.800,54 20.652.083,30 20.433.786,84 267.592.456,00 14.780.919,48