DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100242 242 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 311, DE 29 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 19; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134328/2023-61, decide: Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CHAPECÓ (SC) - GUARAPUAVA (PR), prefixo 16-0211-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 312, DE 29 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.098195/2023-51, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais: I - CURITIBA (PR) - PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-00 e 09-0302-41, e CURITIBA (PR) - ARAÇATUBA (SP), prefixo 09-0539-00, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR); II - CURITIBA (PR) - PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-00, e CURITIBA (PR) - PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR); e III - CURITIBA (PR) - PENÁPOLIS (SP), prefixo 09-0345-61, e CURITIBA (PR) - PENÁPOLIS (SP), prefixos 09-0302-31 e 09-0302-41, entre o trecho CURITIBA (PR) a LONDRINA (PR). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 30 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.139682/2023-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ATUAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LT DA 001477 09.247.534/0001-91 . CRISTIAN TRANSPORTE E TURISMO EIRELI 003113 35.309.052/0001-29 . JP TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA 007630 50.542.068/0001-70 . MS TUR LTDA 007631 23.001.188/0001-98 . LV TURISMO LTDA 007632 34.864.598/0001-89 . MAPE - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA 007633 34.594.251/0001-63 . MAXIMUS TURISMO LTDA 007634 49.945.354/0001-06 . NORDESTE BUS LTDA 007635 34.510.809/0001-85 . OLIVETO AGENCIA DE VIAGENS & TURISMO LTDA 007636 49.317.912/0001-80 . TLSOUZA TRANSPORTES LTDA 007637 11.359.795/0001-45 . TRANSPORTES RODOVIARIOS FLOR DO CAMPO LTDA 007638 45.698.146/0001-90 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 12, 174 e 182 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo em vista os Relatos nºs. 83/2023/DAF/DNIT SEDE e 84/2023/ DA F/ D N I T SEDE, os quais foram incluídos na Ata da 19ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 23/05/2023, e o constante nos autos dos processos 50616.000509/2023-97 e 50600.011417/2023-10, resolve: Art. 1º APROVAR a extinção da Unidade Local de Leopoldina/MG, subordinada à Superintendência Regional do DNIT no estado de Minas Gerais. Art. 2º APROVAR a criação da Unidade Local de Joaçaba/SC, subordinada à Superintendência Regional do DNIT no estado de Santa Catarina. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Substituto Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 386, DE 30 DE MAIO DE 2023 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta para registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e de valores a receber relativos a transações de pagamentos. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago; ................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: .................................................................................................................." (NR) "Art. 56. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. Parágrafo único. .................................................................................................. ............................................................................................................................... II - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ Parágrafo único. ................................................................................................... I - ......................................................................................................................... a) 6.1.6.10.10-9 (+/-) Próprios, com atributos UBDIFJACTSWELMNHYZ; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ III - ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... c) 9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos UBDKIFJAC TSWERLMNHZ; d) 9.0.6.95.70-0 Exposição Cambial Decorrente de Despesas a Incorrer, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, em moeda nacional, da exposição cambial decorrente de despesas em moeda estrangeira previstas para serem incorridas, no máximo, nos próximos doze meses, designadas como objeto de hedge de fluxo de caixa; e e) 9.0.6.95.90-6 Outros Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ. ........................................................................................................................" (NR) Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2023. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 385, DE 30 DE MAIO DE 2023 Atualiza as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Pilar 3. O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, resolve: Art. 1º As tabelas atualizadas relativas ao Relatório de Pilar 3, de que trata a Resolução BCB 54, de 16 de dezembro de 2020, estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas, na página do Banco Central do Brasil na internet. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 253, de 29 de março de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. RICARDO FRANCO MOURA