DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100274 274 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO ATO TRT 11ª REGIÃO Nº 55/SGP, DE 26 DE MAIO DE 2023 Transforma um cargo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Cessão da servidora KEYLA DE MORAES MONTEIRO, Analista Judiciário, Área Administrativa, conforme MA 2514/2023, nos termos da Resolução Administrativa nº 114/2023, deu-se em contrapartida com o envio de uma autorização de provimento de cargo de Analista Judiciário, proveniente do TRT 18ª Região, CONSIDERANDO o disposto no art. 31, inciso XL, do Regimento interno, que autoriza o Presidente a praticar atos inerentes às suas funções e os reputados urgentes, ad referendum do Pleno, CONSIDERANDO as informações constantes nos autos do e-SAP DP 7849/2023, resolve: Art. 1° Transformar, ad referendum do Pleno, um cargo vago de Analista Judiciário, Especialidade Medicina Cardiologia, em um cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000031.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000194/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nº 1627/01, artigo 3°, nº 1718/2004 e nº 1974/11, artigo 9°), 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112 e 114 o Código de Ética Médica de 2018, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000033.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000076/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1638/02, artigo 1º; Resolução CFM nº 2147/16, artigo 2º, parágrafo 3º, item II) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CA R LO S MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000034.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000058/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Said Yoshimura de Brito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000035.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000016/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000006.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000042/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000106.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000075/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c art. 1º da Resolução CFM n.º 1497/1998) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILH O, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000111.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000063/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 11, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.595/2000), 21 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 11, 18, 21 e 80 do Código de Ét i c a Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃ O, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000118.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013093/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ADEMAR CA R LO S AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000813.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000016/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000075.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013466/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 6º, 7º, 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000086.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016282/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 25 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Estevam Rivello Alves. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000091.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000039/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000093.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000037/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 14, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 14, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000102.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002659/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhes aplicar a