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Diário Oficial da União · 31/05/2023 · pág. 275

DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000104.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000031/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes/denunciantes. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000108.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000057/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes/denunciantes. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000060.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013103/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000067.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016203/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Walter Duenas Quispe - CRM-SP nº 142.666. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Foi caracterizada, por unanimidade, a infração aos artigos 23, 27 e 38 e, por maioria, a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Julio Cesar Vieira Braga. Brasília, 11 de maio de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000127.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013651/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CRCMG Nº 459, DE 29 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que preceitua a Resolução CRCMG n.º 454, de 28 de outubro de 2022, que aprovou o orçamento para o exercício financeiro de 2023 e a Lei n.º 4.320/1964; Considerando a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de proceder a ajustes entre as dotações orçamentárias; Considerando a adequação do Plano de Trabalho para o exercício de 2023 em conformidade com as ações e decisões do Plenário do CRCMG; Considerando o parecer favorável, datado de 29 de maio de 2023, da Câmara de Controle Interno do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; resolve: Art. 1º Fica aprovada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), nas seguintes dotações: SUPLEMENTA . 6.3.1.3 BENS E SERVIÇOS 71.250,00 . 6.3.1.3.02 S E R V I ÇO S 71.250,00 . 6.3.1.3.02.02.001 Auxílio Representação - Conselheiro 48.750,00 . 6.3.1.3.02.02.003 Auxílio Representação - Colaborador 22.500,00 . T OT A L 71.250,00 Parágrafo único. Os recursos utilizados para a cobertura dos créditos serão oriundos de anulações parciais de diversas rubricas orçamentárias, em conformidade com o item III do § 1º, artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, conforme evidenciado no quadro abaixo. ANULA . 6.3.1.3 USO DE BENS E SERVIÇOS 71.250,00 . 6.3.1.3.02 S E R V I ÇO S 71.250,00 . 6.3.1.3.02.01.007 Serviços de Copa e Cozinha 29.000,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Diárias de Conselheiros 42.250,00 . T OT A L 71.250,00 Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 199, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o registro e funcionamento das Salas de Exercício Físico (SEF) no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve: Art. 1º Normatizar o registro e o funcionamento das Salas de Exercício Físico (SEF) no CREF2/RS. Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se: I - Sala de Exercício Físico (SEF): todo estabelecimento que presta serviços na área do condicionamento físico, desportivo e/ou similar, que não possui CNPJ constituído e que opera sob responsabilidade de um Profissional de Educação Física habilitado por meio do seu Alvará de Profissional Liberal; II - Profissional de Educação Física habilitado: profissional registrado no CREF2/RS possuidor de habilitação em LICENCIATURA PLENA, BACHARELADO ou, se PROVISI O N A D O, habilitação na área de atuação ofertada na SEF; III - Profissional Liberal: o Profissional de Educação Física habilitado que atua de forma pessoal por meio de Alvará de Profissional Liberal; IV - Alvará de Profissional Liberal: documento emitido pela Prefeitura Municipal que está vinculado ao CPF do profissional requerente e que o autoriza a exercer a atividade profissional em determinado local; Parágrafo único. Cada município possui uma legislação própria sobre a emissão e regularização de alvarás de funcionamento. V - Prestação de Serviço: a oferta, em caráter permanente ou eventual, de qualquer das atividades definidas na Resolução CONFEF nº 046/2002. Art. 3º Todas as SEFs deverão possuir registro junto ao CREF2/RS para fins de controle e fiscalização. § 1º Será permitida a atuação de apenas um profissional liberal por endereço registrado, o qual atuará diretamente com os beneficiários dos serviços prestados, sem a interferência direta ou indireta de outros Profissionais de Educação Física. § 2º Será permitida a contratação de no máximo um estagiário por SEF. Art. 4º Para requerer o registro de SEF é necessário enviar os seguintes documentos via Autoatendimento/Serviços Online, presencialmente em umas das sedes do CREF2/RS, nos locais de atendimento do CREF Itinerante ou via postal: I - Formulário de Requerimento de registro de sala de exercício físico (SEF); II - Formulário de Requerimento de responsabilidade técnica; III - Cópia simples da Carteira de identidade profissional; IV - Cópia simples do Alvará de Profissional Liberal; V - Cópia simples do Comprovante de endereço da SEF; VI - Comprovante de inscrição no ISS; VII - Declaração de exclusividade de atuação profissional na SEF. § 1º Para requerer o registro de SEF o profissional deve estar em dia com suas obrigações estatutárias junto ao CREF2/RS. § 2º O prazo para análise e deferimento da documentação quando não presencial é de até 30 dias. § 3º O contato durante o processo de registro será via e-mail, tanto para a notificação de pendências quanto para a cientificação do deferimento ou indeferimento da solicitação de registro. § 4º Nos requerimentos presenciais com entrega da documentação completa o registro será deferido imediatamente. § 5º Com a efetivação presencial do registro será concedido Certificado de Registro de Sala de Exercício Físico com validade de até 01 ano. § 6º Nos casos de documentos encaminhados via Autoatendimento/Serviços Online ou via postal, o Certificado poderá ser impresso pelo requerente pelo Autoatendimento/Serviços Online. § 7º O Certificado de Registro e o Alvará emitido pela Prefeitura deverão ser afixados pela SEF em local visível ao público durante o período de atividades. § 8º O registro deverá ser renovado anualmente com o envio do Alvará de Profissional Liberal atualizado. Art. 5º A SEF registrada no CREF2/RS ficará isenta de recolher anuidade. Parágrafo único. Caso seja necessário, a Plenária poderá autorizar alterações referentes à cobrança mencionada no caput, as quais, após aprovação, serão anexadas nesta Resolução. Art. 6º A SEF deverá apresentar, no momento da fiscalização, a documentação do profissional liberal e a do estagiário, caso houver. Parágrafo único. Entende-se por documentação do estagiário o documento de identidade e o termo de compromisso de estágio (TCE). Art. 7º A SEF registrada no CREF2/RS está submetida a toda legislação estabelecida pelo Sistema CONFEF/CREFs e equipara-se a empresa para todos os fins jurídicos. Art. 8º A SEF registrada, quando do encerramento definitivo de suas atividades, fica obrigada a comunicar o fato ao CREF2/RS por meio do Requerimento de baixa de registro. Art. 9º A SEF poderá ter, no máximo, 20 (vinte) alunos treinando simultaneamente. Art. 10. Em qualquer caso, a área total da SEF fica limitada a 100 m2. Parágrafo único. Para o cálculo da área total, serão considerados todos os espaços destinados a prática de exercícios físicos, vestiários, recepção, mezanino e depósito. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 200, DE 13 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento de suspensão de atividades, cassação de registro, interdição e desinterdição de atividades privativas da profissão de educação física ofertadas por Pessoas Jurídicas e demais empresas prestadoras de serviços de atividades físicas, desportivas e similares, pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos de Suspensão de Atividades, Cassação de Registro, Interdição e Desinterdição das atividades privativas da Profissão de Educação Física, ofertada por Pessoas Jurídicas e demais empresas prestadoras de serviços de Atividades Físicas, Desportivas e Similares, pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª região - CREF2/RS em sua área de abrangência. Art. 2º O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 2ª região - CREF2/RS, no âmbito da sua área de abrangência, poderá determinar a interdição das atividades privativas da profissão de Educação Física ofertadas por pessoas jurídicas que