DOU 31/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023053100276 276 Nº 103, quarta-feira, 31 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ofereçam serviços de atividades físicas, após proposta do Departamento de Fiscalização, mediante relato devidamente circunstanciado e comprovado de uma ou mais das condições definidas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA ANEXO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES, CASSAÇÃO DE REGISTRO, INTERDIÇÃO E DESINTERDIÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS TÍTULO I - INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código dispõe sobre o procedimento de suspensão de atividades, cassação de registro, interdição e desinterdição de atividades privativas da profissão de educação física ofertadas por Pessoas Jurídicas e demais empresas prestadoras de serviços de atividades físicas, desportivas e similares, pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª região - CREF2/RS e dá outras providências. CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, CASSAÇÃO DE REGISTRO E I N T E R D I Ç ÃO Art. 2º Para termos desta resolução são definidos os atos de Suspensão de Atividades, Cassação de Registro e de Interdição de estabelecimento: I - Suspensão de Atividades: é o ato de decisão preventivo tomado durante a realização de fiscalização por parte dos Agentes de Fiscalização (AFis) do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, de interromper o funcionamento de atividades, quando identificado que o estabelecimento está em funcionamento sem a presença de Profissional de Educação Física habilitado ao exercício da função, mesmo havendo apenas 01 (um) ou mais beneficiários se exercitando, independentemente do tipo de exercício físico que esteja sendo praticado no momento, como também quando é identificado que a pessoa que esteja orientando e/ou prescrevendo tais exercícios físicos não é Profissional de Educação Física habilitado ao exercício da função; §1º a suspensão das atividades também é passível de ocorrer em locais públicos tais como: ginásios esportivos, parques, praças, e demais locais onde o Agente de Fiscalização constate que haja a prestação de serviços de atividades físicas, desportivas e/ou similares, de atribuição da profissão de Educação Física sem as devidas orientações por profissionais habilitados ao exercício da função. §2º a suspensão será cessada quando dentro de 30 (trinta) minutos após seu início chegar um profissional habilitado para assumir a orientação das atividades. II - Cassação de Registro: é o ato de realizar a baixa do registro de Pessoa Jurídica ou Sala de Exercício Físico (SEF), tornando-os inabilitados para funcionamento, bem como impossibilitando a aquisição de Alvarás Sanitários e demais documentações legais necessárias para seu funcionamento, realizado após proposta do Departamento de Fiscalização para a Presidência do CREF2/RS, a qual será votada em Reunião Plenária; §1º Será considerado passível de Cassação de Registro, o estabelecimento registrado junto ao CREF2/RS que, após Denúncia do Departamento de Fiscalização e mediante relato devidamente circunstanciado e comprovado, por 03 (três) vezes consecutivas seja encontrado em funcionamento sem a presença de um Profissional de Educação Física habilitado ao exercício da função, mesmo havendo apenas 01 (um) ou mais beneficiários se exercitando, independentemente do tipo de exercício físico que esteja sendo praticado no momento, como também quando é identificado que a pessoa que esteja orientando e/ou prescrevendo tais exercícios físicos não é Profissional de Educação Física habilitado ao exercício da função. §2º A Cassação de Registro implicará em automática decisão de interdição das atividades privativas da profissão de Educação Física que estão sendo ofertadas no estabelecimento até que sejam cumpridos os requisitos determinados nos Art. 6º e 7º desta resolução. III - Interdição: A interdição é o ato de impedir o funcionamento ao público das atividades privativas da profissão de Educação Física da Pessoa Jurídica prestadora de serviços de Atividades Físicas, Desportivas e/ou Similares que esteja em desacordo com as normas de garantia de qualidade e segurança nos serviços prestados à população nas condições dispostas no Art. 3º desta resolução. §1º A Interdição será definida como total quando impedir o funcionamento ao público da pessoa jurídica, bem como o exercício do Profissional de Educação Física no estabelecimento ora interditado. §2º A Interdição será definida como parcial quando impedir o funcionamento ao público da pessoa jurídica em um ou mais setores ou aparelhos existentes no estabelecimento e que sejam utilizados para prática de exercícios físicos, não abrangendo a totalidade dos serviços oferecidos pelo estabelecimento ora interditado. Art. 3º Serão consideradas passíveis de interdição, as autuações que verificarem as seguintes infrações de Pessoa Jurídica ou SEF: I - Pessoa Jurídica ou SEF sem registro junto ao CREF2/RS; II - Pessoa Jurídica ou SEF sem Profissional de Educação Física presente; III - Pessoa Jurídica ou SEF apenas com a presença de pessoa diplomada em Educação Física sem registro; IV - Pessoa Jurídica ou SEF apenas com a presença de Profissional de Educação Física fora da área de atuação; V - Pessoa Jurídica ou SEF apenas com a presença de estagiário; VI - Pessoa Jurídica sem Responsável Técnico cadastrado junto ao CREF2/RS. TÍTULO II - DO ATO DE INTERDIÇÃO Art. 4º Na fiscalização de Pessoas Jurídicas e SEF o Agente de Fiscalização, quando verificada algumas das infrações do Art 3º, deverá seguir os seguintes procedimentos: I - Determinar a suspensão imediata das atividades de Educação Física no local; II - Nos casos determinados nos incisos II até VI do Art. 3º, após a determinação da suspensão, serão concedidos 30 (trinta) minutos para a chegada de um Profissional de Educação habilitado que se responsabilize pelo estabelecimento, a fim de cessar com a suspensão; III - Quando possível, indagar os praticantes sobre a frequência das atividades em desenvolvimento no local; IV - Esclarecer aos praticantes sobre o risco da prática de atividades físicas sem a orientação de um Profissional habilitado (quando este for o caso), informando-os sobre o papel do CREF2/RS na proteção da sociedade; V - Lavrar o Termo de Interdição na íntegra e sem rasuras, contendo as informações prestadas pelo proprietário, responsável técnico ou funcionário responsável pelo estabelecimento, devendo constar os dados da Pessoa Jurídica, número de registro (se houver), nome completo e número de registro do responsável técnico e dos profissionais que trabalham no local, a descrição circunstanciada das infrações que deram causa a interdição, além das condições para desinterdição do estabelecimento; VI - O Termo de Interdição deverá ser assinado pelo Agente de Fiscalização e pelo responsável do estabelecimento ao término do preenchimento. § 1º Caso o fiscalizado se recuse a assinar o Termo de Interdição, o AFis deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura, disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será consignado pelo Agente no próprio documento. § 2º Caso o fiscalizado negue-se a receber uma via do documento expedido pelo AFis, tal circunstância deverá ser relatada no formulário preenchido. § 3º Será afixado na porta de entrada do estabelecimento o Lacre de Interdição, devendo o Agente de Fiscalização registrar em imagem ou vídeo o local onde foi afixado o lacre e anexando à documentação da visita. §4º O lacre de interdição referido no parágrafo anterior só poderá ser removido após a indicação de, ao menos, um profissional habilitado e responsável pelas atividades perante o CREF2/RS, através da apresentação do Requerimento de Liberação de Interdição com cópia do documento de identificação e posterior autorização do Presidente do CREF2/RS. §5º Caso haja o descumprimento da Interdição, como também, rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar o lacre de Interdição, o proprietário do estabelecimento ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 336 do Código Penal. Art. 5º Durante a realização de suas atividades o Agente deverá consignar nos documentos a serem utilizados na visita todas as ocorrências que tenham vínculo com a fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF2/RS, para posterior conhecimento do Departamento de Fiscalização para as providências cabíveis. TÍTULO III - DO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO REGISTRO SUSPENSO E DA DESINTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 6º O Revigoramento de Registro Cassado ou a Liberação de Interdição poderão ser realizados a qualquer tempo pelo Presidente do CREF2/RS, através de requerimento apresentado pelo(s) Representante(s) Legal(is) do estabelecimento, ou ainda por Procurador subscrito, desde que as condições que ocasionaram a Interdição ou a Cassação do Registro tenham sido sanadas. § 1º O Requerimento de Liberação de Interdição ou de Revigoramento do Registro deverá ser enviado por e-mail ou presencialmente em uma das sedes do CREF2/RS, devidamente assinado pelo Responsável Técnico e pelo representante legal do estabelecimento, juntamente com a cópia do documento de identificação de ambos. § 2º Caso tenha sido constatado que o responsável legal do estabelecimento, que requereu a desinterdição, tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, deverá responder administrativa e criminalmente pelas irregularidades do ato praticado. Art. 7º Protocolado o Requerimento de Liberação de Interdição ou de Revigoramento de Registro Cassado junto ao CREF2/RS, o Departamento de Fiscalização terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e apurar a regularização ou não da situação que ocasionou a interdição, elaborando um relatório, que deverá ser encaminhado à Presidência para deliberação. § 1º Caso o Presidente autorize a Liberação da Interdição ou o Revigoramento do Registro, deverá ser lavrado o Ato de Liberação de Interdição total ou parcial ou Ato de Revigoramento de Registro e cientificado o Representante Legal do Estabelecimento e ao seu Responsável Técnico, com cópia ao Departamento de Fiscalização. § 2º Caso haja reincidência na mesma irregularidade, motivando uma nova interdição do estabelecimento, a nova Liberação de Interdição só poderá ser realizada após um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, mediante avaliação e parecer expedido pela Câmara de Fiscalização do CREF2/RS. § 3º Caso o Presidente delibere pela manutenção da Interdição ou negação do Revigoramento de Registro, a Pessoa Jurídica deverá ser oficiada, em até 03 (três) dias úteis, alertando quanto à possibilidade de recurso contra a decisão, bem como dos fatos que indeferiram o pedido de Revigoramento de Registro ou da Liberação de Interdição. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis e poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do CREF2/RS. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 175, DE 30 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a alteração do PCCS O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do art. 36 do Estatuto do CREF4/SP (Resolução CREF4/SP nº. 060/2011); CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO a deliberação da 272ª Reunião Plenária Ordinária de 13 de maio de 2023; delibera: Art. 1º - Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Comunicação Social, vinculado a Diretoria de Comunicação, com os requisitos e vencimentos conforme disposto no Anexo I. Art. 2º - O Anexo I da presente resolução passa integrar o Anexo VIII da Resolução CREF4/SP no 095/2017. Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando no que couber a Resolução CREF4/SP no 095/2017. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR ANEXO I ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SITUAÇÃO: CARGO EM COMISSÃO Reporta-se a Presidência e a Diretoria de Comunicação; Assessora o planejamento, coordenação e execução, além de orientar e monitorar a política de comunicação social do CREF4/SP, observadas as diretrizes da Diretoria de Comunicação; Assessora os assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse do CREF4/SP; Mantém relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas; Assessora na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional; apoiar a Diretoria de Comunicação no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; Coordenar e executa as ações de comunicação social e de relações públicas do CREF4/SP; Atende às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação; Auxilia na comunicação interna; Articular-se com órgãos e com entidades do CREF4/SP, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações, conforme orientação da Diretoria de Comunicação; Recebe, analisa e processa as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação; Organiza e acompanha as entrevistas concedidas à imprensa pelos membros do CREF4/SP; Auxilia na produção e divulgação de conteúdos institucionais das ações do CREF4/SP, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo; Promove ações de comunicação interna; Monitora, seleciona, compila e produz sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse do CREF4/SP; R EQ U I S I T O S : Curso Superior na área de Comunicação, Marketing ou Educação Física; Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs; Disponibilidade para viagens e horário, inclusive finais de semana e feriados; Boa redação e comunicação; Domínio do Microsoft Office. Cargo em Comissão. Vencimento: Classe CC 3