DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
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IV – promover a integração entre os entes que constituem a organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em consonância com as funções e as competências; VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionatórios; VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; VIII – avaliar a conformidade da execução de políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico; IX – manter o processo decisório orientado pelas evidências, baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio a participação da sociedade; X – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo da organização.
CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública: I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança; II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo: I – formas de acompanhamento de resultados; II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e V – elaboração e implementação de planejamento estratégico da organização.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA PÚBLICA Seção I Dos Instrumentos de Governança Pública Art. 7ºSão instrumentos de Governança Pública e compete aos órgãos e às entidades integrantes do município de Ibaretama-CE: I – Plano de Logística Sustentável – PLS; II – Plano de Contratações Anual – PCA; III – Gestão de Riscos; IV – Governança das Contratações; V – Controle Interno e Auditoria; VI – Política de Gestão por competência; VII – Programa de Integridade; §1º – Os instrumentos de governança devem ser alinhados com o Planejamento Estratégico da organização; §2º – O Planejamento estratégico deve compreender ao conjunto de ações de construção de identidade organizacional, avaliação do ambiente interno e externo que englobe a análise de cenários para tomada de decisões, construção de mapa estratégico com objetivos estratégicos e táticos. Contemplação de formato que apresente indicadores, metas e plano de ação. Art. 8º Os instrumentos de Governança apresentados no art. 7º e o Planejamento Estratégico deverão ser normatizados por regulamentos específicos para esse fim, contendo minimamente: I – Diretrizes para alinhamento com outros instrumentos de Governança; II – Definição de responsabilidades; III – Metodologia para implementação, avaliação e monitoramento; IV – Período de vigência; V – Plano de comunicação interna e externa. Parágrafo único. A Alta administração com apoio do Conselho de Governança Municipal deve apresentar plano de implementação ou de atualização dos instrumentos, conforme realidade do município. Seção II Da Governança Pública Art. 9ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal: I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao Conselho de Governança Municipal, propostas relacionadas às competências previstas no artigo 12. Seção III Do Conselho de Governança Municipal – CGov Art. 10ºFica instituído o Conselho de Governança Pública Municipal – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito(a) na condução da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade. Art. 11 O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes: I – Chefe da Procuradoria Geral do Município; II – Chefe da Controladoria Geral do Município; III – Chefe do Gabinete do Prefeito(a); IV – Secretário de Administração, Planejamento e Finanças. § 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos. § 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador. § 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador. Art. 12Compete ao Conselho de Governança Municipal – CGov: I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos; II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade; IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança; V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico; VII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade estabelecida. Art. 13A Alta Administração pode ser assessorada por consultores especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de governança. Seção IV Do Comitê Interno de Governança – CIG Art. 14 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste decreto, instituir o Comitê Interno de Governança – CIG. Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos estabelecidos pelo CGov. Art. 15São competências do Comitê Interno de Governança – CIG: I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política; II – incentivar e promover iniciativas voltadas para: