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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2023 · pág. 27

DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo–se inclusive de indicadores e medidas; b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos e Integridade, pelo CGov; IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, de auditoria interna e do programa de integridade. Art. 16Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos em cada secretaria e são compostos, no mínimo, por: I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na qualidade de coordenador; II – Servidor da Área de Orçamentos; Planejamento, Controle Interno e Administrativo.

CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS Art. 17Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo–benefício; e IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.

CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 18Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos padrões de Integridade e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade. Art. 17O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo: I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades; II – treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando–os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais; IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade; V – promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão; VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética; VII – articular–se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade; VIII – apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; IX – promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e X – apoiar as empresas públicas na implantação de programas de integridade. Art. 20Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos: I – comprometimento e apoio permanente da Alta Administração; II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas; III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação do Unidade de Controle Interno ou órgão equivalente; IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e V – monitoramento contínuo do programa de integridade. Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação do Unidade de Controle Interno ou órgão equivalente. Art. 21A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança Pública, Riscos e Integridade, observado o disposto nesta política. Art. 23A participação no Conselho de Governança e no Comitê Interno é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 24 Para implementação da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, o Órgão pode buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros. Art. 25Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 31 de maio de 2023.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:44DF209F

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL

DECRETO N.º 013/2023-GP, DE 31 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE.

A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o art. 30º, inciso II da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a