DOMCE 01/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3219
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados com o mercado, considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade dos órgãos da Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA no âmbito do Município de Ibaretama/CE. Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que lhe compete; II - Requisitante – Secretaria ou órgão demandante responsável por estimar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de Formalização de Demanda - DFD; III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício correspondente; V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as demandas que o(s) órgão(s) ou entidade(s) demandante(s) necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões orçamentárias; VI - Setor de contratações – setor responsável pela consolidação, elaboração do calendário e relatórios de riscos, bem como todas as ações a que se mencionam este decreto, no que lhe couber. §1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. §2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes servidores possuam formação e competência para a execução de tais atos.
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualment, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual -PCA, contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021. §1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns. §2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da presente Lei, excepcionalmente para elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA de 2024, cujas competências são oriundas das demandas planejadas no exercício de 2023, os prazos poderão ser reajustados, desde que não prejudiquem a construção da Lei Orçamentária Anual – LOA. §3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratações Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de base para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e orçamentários. Exceções Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber. Procedimentos Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a área requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras. Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA.
CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. § 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal.