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Diário Oficial da União · 01/06/2023 · pág. 62

DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100062 62 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFC nº 1.693, de 13 de abril de 2023, publicado no DOU de 8 de maio de 2023, seção 1, página 92, que trata da alteração de dispositivos da Resolução CFC nª 1.536, de 8 de dezembro de 2017 que aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Federal de Contabilidade, retificar: No inciso VI, das Funções Específicas do Apêndice 4, Onde se lê: VI - Altera a redação do item 3 - Funções Específicas do Apêndice 4, para incluir a função específica de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI, que passa a vigorar com a seguinte redação: 3 - FUNÇÕES ESPECÍFICAS São aquelas concedidas aos profissionais com vínculo empregatício com o CFC, em razão da realização das atividades de Pregoeiro, Gestor de Contrato, Apoio especial à Diretoria Executiva, Auditor de Controle Interno, Representação Judicial, Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI. Leia-se: VI - Mantem a redação do item 3 - Funções Específicas do Apêndice 4: 3 - FUNÇÕES ESPECÍFICAS São aquelas concedidas aos profissionais com vínculo empregatício com o CFC, em razão da realização das atividades de Pregoeiro, Gestor de Contrato, Apoio especial à Diretoria Executiva, Auditor de Controle Interno e Representação Judicial No inciso XI, da tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, Onde se lê: XI - Altera a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para alterar o valor da gratificação do Pregoeiro e incluir as gratificações e respectivos valores das gratificações de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI: . GRATIFICAÇÕES TÉCNICAS . ATIVIDADE DESENVOLVIDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (em Reais) . Pregoeiro 2.800,00 . Gestor de Contrato - serviço continuado 555,29 . Gestor de Contrato - serviço continuado com cessão de mão-de-obra exclusiva 829,88 . Gestor de Contrato - Obra e reforma de grande vulto (contrato com valor acima de R$ 650.000,00). 1.110,57 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 1 4.588,72 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 2 3.051,01 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 3 1.525,51 . Auditor de Controle Interno 1.525,51 . Gratificação de Representação Judicial (GRJ) 1.000,00 . Apoio especial à CCI 1.525,51 Leia-se: XI - Altera a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para alterar o valor da gratificação do Pregoeiro: . GRATIFICAÇÕES TÉCNICAS . ATIVIDADE DESENVOLVIDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (em Reais) . Pregoeiro 2.800,00 . Gestor de Contrato - serviço continuado 555,29 . Gestor de Contrato - serviço continuado com cessão de mão-de-obra exclusiva 829,88 . Gestor de Contrato - Obra e reforma de grande vulto (contrato com valor acima de R$ 650.000,00). 1.110,57 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 1 4.588,72 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 2 3.051,01 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 3 1.525,51 . Auditor de Controle Interno 1.525,51 . Gratificação de Representação Judicial (GRJ) 1.000,00 No inciso XII, onde se lê: XII - Inclui a redação após a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para definir os critérios para concessão de Apoio Especial à CCI, conforme a seguir: A gratificação técnica denominada Apoio à CCI será exclusivamente concedida a integrantes do quadro funcional permanente do CFC que exerçam as atividades de apoio aos CRCs, sendo vedada a sua cumulação com outras gratificações. Leia-se: XII - Mantem a redação após a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4 que define os critérios para concessão das gratificações técnicas. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução CFC nº 1.693, de 13 de abril de 2023. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.131, DE 26 DE MAIO DE 2023 Anula etapas do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023 e reinicia a competição. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86, ad referendum do Plenário; CONSIDERANDO a falha de operação ocorrida no dia 26 de maio de 2023 que ocasionou a perda dos dados de pontuação de todos os inscritos no Desafio Quero Ser Economista 2023, bem como diante da impossibilidade de recuperação dos dados e do reestabelecimento do ranking; CONSIDERANDO a decisão da Comissão Organizadora proferida em 26 de maio de 2023, integrante do Processo Administrativo nº 20.386/2023; CONSIDERANDO as divulgações já promovidas pelo Cofecon (www.cofecon.org.br) em suas redes sociais e no sítio eletrônico do desafio (www.desafioquerosereconomista.org.br) a respeito do ocorrido, bem como diante do dever de transparência e do poder de autotutela administrativa conferido ao Cofecon; CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023, aprovado pela Resolução nº 2.124, de 30 de janeiro de 2023, publicada no DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, Páginas 191 e 192; CONSIDERANDO que a concessão de prêmios em dinheiro obedecerá ao processo licitatório na modalidade concurso a que se refere o artigo 22, § 4º, c/c o artigo 21, inciso I da Lei nº 8.666/1993, cujo regulamento será precedido de publicação na imprensa oficial, nos termos do artigo 4º c/c artigo 34, § 1º, ambos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179; CONSIDERANDO que os atos do Cofecon, cuja publicação seja exigida por lei específica, os relativos a concursos, licitações e aqueles que venha a gerar efeitos perante terceiros serão publicados no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno do Cofecon, resolve: Art. 1º Anular as 3 (três) etapas iniciais do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023, referentes ao período de 8 de maio de 2023 a 5 de junho de 2023. Art. 2º Reiniciar a competição referente ao 8º Desafio Quero Ser Economista 2023, cujos desafios serão lançados de 5 de junho a 4 de julho de 2023, aproveitando-se as inscrições já realizadas. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS PORTARIA Nº 31, DE 25 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário do Conselho na reunião realizada no dia 25 de maio de 2023, CONSIDERANDO que o CFTA vem recepcionando número elevado de solicitações de inscrição/registro profissional formulados por pessoas físicas, egressas de diferentes instituições de ensino, que se apresentam diplomadas como técnicos agrícolas pela via do processo de Educação à Distância (EaD); CONSIDERANDO que dentre as várias solicitações recepcionadas foram detectados vários casos de estudos concluídos em períodos demasiadamente curtos, gerando suspeitas; CONSIDERANDO que o artigo 24, I, e § 1º, da Lei nº 9.394/1996, cumulado com o disposto no Decreto nº 9.057/2016, prevê que na educação básica, na qual está inserida a educação profissional técnica de nível médio, a carga horária mínima anual de um curso, até 2021, deverá ser de oitocentas (800) horas, e que a partir de 2022 esta deverá ser de, pelo menos, mil (1000) horas, em quaisquer dos casos obrigatoriamente distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos, independentemente da modalidade de ensino; CONSIDERANDO que, ressalvadas as poucas modalidades profissionais cujo curso possui carga horária mínima de 1.000 horas, a carga horária padrão da maioria dos cursos de formação de técnico agrícola de nível médio, conforme artigo 26 da Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021, cumulado com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, é de, no mínimo, 1.200 horas; CONSIDERANDO que referida carga horária total do curso de técnico agrícola, mínima, de 1.200 horas, respeitada a carga horária diária padrão de 4h (até 2021) ou 5h (a partir de 2022), levaria, respectivamente, 300 ou 240 dias letivos para ser concluída, e 250 ou 200 dias nos cursos com 1000 horas; CONSIDERANDO que o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) consigna que os cursos de técnico agrícola com 1.000 e 1.200 horas de carga horária total têm, em média, respectivamente, duração de 1 ano e 1 ano e meio; CONSIDERANDO que o CNCT, com fundamento no § 5º do artigo 26 da Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, estabelece que o curso ofertado na modalidade EaD deverá ter o mínimo de 20% da carga horária em atividades presenciais, o que equivale, para um curso de 1.200 horas ou 1.000, a 240 ou 200 horas; CONSIDERANDO que diante de todas estas circunstâncias torna-se inverossímil, e passível de questionamento e averiguação, a conclusão de curso em tempo inferior a um ano ou um ano e meio de estudos, conforme o caso, pelas razões supra apontadas; CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 12, III, da Lei nº 9.394/1996 estabelece como dever dos estabelecimentos de ensino o de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; CONSIDERANDO que ao CFTA incumbe, enquanto conselho de fiscalização profissional, diante de quaisquer suspeitas de irregularidade no processo de formação do título acadêmico, agir para o devido esclarecimento da situação, não podendo permitir que pessoas físicas possivelmente inabilitadas venham a ser licenciadas a exercer a profissão, resolve: Art. 1º Determinar: I - a SUSPENSÃO, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de todas as solicitações de registro/inscrição profissional formuladas por pessoas físicas, independentemente da modalidade de ensino, diplomadas como técnicos agrícolas, em quaisquer de suas habilitações, cuja documentação não comprove o preenchimento do requisito relacionado ao número mínimo de dias letivos, a partir dos seguintes critérios: 1. para cursos de 1.200 horas iniciados em 2021 - mínimo de 300 dias letivos; 2. para cursos de 1.200 horas iniciados em 2022 - mínimo de 240 dias letivos; 3. para cursos de 1.000 horas iniciados em 2021 - mínimo de 250 dias letivos; 4. para cursos de 1.000 horas iniciados em 2022 - mínimo de 200 dias letivos; II - a expedição de ofícios, por meio da Assessoria Jurídica: a) às respectivas instituições de ensino, para que, no prazo do inciso I deste artigo, prestem os devidos esclarecimentos; b) aos respectivos sistemas de ensino e ao órgão competente do Ministério da Educação, para que tomem ciência dos fatos e, querendo, manifestem-se a respeito; c) aos respectivos órgãos ministeriais estaduais e Federal, para que tomem ciência dos fatos e adotem as providências que entenderem cabíveis. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, sem resposta das instituições de ensino, ou quando esta seja considerada insatisfatória, aplicar- se-á o disposto no artigo 7º da Resolução CFTA nº 41/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CRCMG Nº 458, DE 19 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de diárias a conselheiros, delegados representantes, funcionários e colaboradores do CRCMG e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A aquisição de passagens aéreas e terrestres, a concessão de diárias, auxílio deslocamento, auxílio representação e auxílio de embarque e desembarque para viagens com deslocamento aéreo no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) ficam regulamentadas por esta resolução. Art. 2º Os conselheiros, delegados representantes, funcionários e colaboradores farão jus à percepção de diária, a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, e de passagem aérea ou terrestre quando se deslocarem de seus domicílios a serviço do CRCMG. § 1º Considera-se colaborador, para efeito desta resolução, os integrantes do Conselho Consultivo, membros de comissões e grupos de estudos técnicos formalmente designados pela presidência do CRCMG, bem como palestrantes não remunerados dos eventos do CRCMG.