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Diário Oficial da União · 01/06/2023 · pág. 63

DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060100063 63 Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Aos mencionados no caput que sejam pessoas com deficiência ou possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento. Art. 3º Para fins de aquisição de passagens aéreas, terrestres, concessão de diárias, auxílio deslocamento, representação e auxílio embarque e desembarque para viagens com deslocamento aéreo, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCMG, do mesmo modo que correlação entre o objetivo do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 4º A autorização do pagamento das diárias e demais verbas indenizatórias é de competência da presidência do CRCMG. Art. 5º Compete ao Plenário do CRCMG autorizar, por meio de deliberação, a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento. § 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para aguardar a autorização do Plenário, a presidência do CRCMG poderá autorizar a viagem para fora do país, ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente. § 2º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior, em missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem. Art. 6º As diárias, aquisição de passagens aéreas e concessão de outras verbas indenizatórias previstas nesta resolução deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de dez dias contados da data programada para a concessão da diária. § 1º Os requerimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias deverão ser efetuados no sistema de diárias utilizado pelo CRCMG, devendo ser preenchidos todos os dados obrigatórios constantes na requisição. § 2º A concessão de diária em prazo divergente do previsto no caput ou a reemissão de bilhetes de passagem em prazo inferior a dez dias somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa relevante de interesse do serviço, salvo quando a convocação for determinada pela presidência do CRCMG, por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia. Art. 7º As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens, quando apresentarem afastamento com início na sexta-feira, e as requisições que incluírem sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização da presidência do CRCMG. Art. 8º Os processos de viagens deverão conter, obrigatoriamente, os relatórios circunstanciados, atas ou listas de presença ou certificado de participação em cursos e eventos, quando for o caso. Parágrafo único. Será de responsabilidade da área requisitante da viagem o controle de recebimento desses documentos, que deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a realização da viagem. CAPÍTULO II Diárias Art. 9º Considera-se, para pagamento de diária, o deslocamento do conselheiro, delegado representante, funcionário ou colaborador para localidade que esteja a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da cidade de sua residência. Art. 10. A diária será paga por dia de afastamento até a data de retorno. Parágrafo único. O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - no dia do retorno à cidade de residência. Art. 11. Os valores das diárias são fixados na Tabela de Valores de Diárias, constante do Anexo I desta resolução, e os valores do auxílio deslocamento, auxílio representação e adicional de embarque e desembarque são fixados nas tabelas de valores constantes do Anexo II desta resolução. Parágrafo único. O valor da diária do acompanhante de pessoas com deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 12. Para viagens ao exterior, será adotado valor idêntico ao das diárias praticadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para seus conselheiros, que será aplicado, igualmente, às diárias dos conselheiros e funcionários do CRCMG. § 1º O período de afastamento será calculado considerando a chegada ao destino no dia anterior ao início da missão, reunião ou evento, com o tempo mínimo de 12 (doze) horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o período poderá considerar a chegada dois dias antes do início do evento, com o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 3º As diárias internacionais serão pagas a partir da data do afastamento do território nacional até o dia da chegada ao Brasil. § 4º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral. § 5º O valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - no dia da chegada ao território nacional. § 6º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 72 (setenta e duas) horas antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, observado o estabelecido no caput. § 7º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 13. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 48 (quarenta e oito) horas antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 14. As diárias e demais verbas indenizatórias recebidas indevidamente deverão ser restituídas pelo beneficiário, em até cinco dias contados da data do cancelamento ou interrupção da viagem. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as verbas indenizatórias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para emissão da ordem bancária de pagamento. § 3º A restituição de diárias e demais verbas indenizatórias será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCMG. § 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias e demais verbas indenizatórias até a restituição ao CRCMG da importância recebida indevidamente, além da aplicação das demais penalidades cabíveis. CAPÍTULO III Passagens aéreas Art. 15. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte aéreo, o CRCMG fornecerá as passagens e, no caso de embarque e desembarque no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins, será pago, ainda, o adicional de embarque e desembarque. Parágrafo único. As passagens aéreas de que trata o caput serão adquiridas quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido. Art. 16. Para a aquisição das passagens aéreas, serão observadas as datas de início e de término da atividade a ser desenvolvida fora da localidade de domicílio, a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se até as 10h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de regresso poderá ser o dia seguinte; III - quando houver indisponibilidade de voos entre 6h e 22h, a data de partida poderá ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte. § 1º As datas de voo poderão ser alteradas para o dia de início e de término da atividade, se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar nesses dias e houver disponibilidade de voo. § 2º Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCMG, justificado no pedido de alteração. § 3º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. O pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCMG. Art. 17. O beneficiário deverá ressarcir o CRCMG dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCMG, mediante justificativa documentada. § 1º Não podendo utilizar os bilhetes aéreos emitidos pelo CRCMG e sem que haja nenhum prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, para um ou mais trechos do deslocamento, arcando integralmente com essa despesa. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCMG do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCMG sobre o ocorrido, em um prazo máximo de cinco dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. Art. 18. É facultada ao interessado a solicitação de passagens aéreas em datas anteriores e posteriores ao evento para o qual o CRCMG tenha autorizado participar, desde que o valor dos bilhetes seja igual ou inferior àquele que seria praticado na data regulamentar. Parágrafo único. Quando o valor de que trata o caput desse artigo for superior àquele que seria praticado na data regulamentar, o interessado poderá optar pela emissão da passagem, desde que as despesas adicionais sejam negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCMG. Art. 19. A comprovação da viagem aérea deverá ser realizada por meio de relatório emitido pela agência de viagens contratada. Art. 20. Nas viagens para o exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a "Classe Econômica". Art. 21. Caso seja interesse do CRCMG, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte alternativo ou complementar entre duas cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO IV Bagagens Art. 22. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (1 peça - 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. §1º As viagens cujo deslocamento não exigir mais de um pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o passageiro tiver estendido o seu retorno para fins particulares. § 3º Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCMG e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo excesso deverão ser reembolsados pelo CRCMG mediante comprovação por meio de recibo/nota fiscal e descrição do material transportado. CAPÍTULO V Passagens terrestres Art. 23. O beneficiário poderá utilizar transporte rodoviário, caso não exista o transporte regular aéreo no trecho pretendido ou não haja disponibilidade na data desejada, ou se for da sua preferência esse tipo de locomoção. § 1º As passagens adquiridas pelo passageiro deverão ser ressarcidas mediante apresentação do documento fiscal. § 2º A opção pela locomoção por meio de transporte rodoviário não dará direito à percepção do auxílio deslocamento. CAPÍTULO VI Auxílio deslocamento Art. 24. Nos deslocamentos terrestres para fora do município de sua residência, o conselheiro, delegado representante ou colaborador receberá, além da diária correspondente, auxílio deslocamento para cobrir gastos com ida e volta, em transporte próprio, conforme Tabela de Valores de auxílio deslocamento, constante do Anexo II desta resolução, exceto quando a passagem aérea for adquirida pelo CRCMG. § 1º O valor do auxílio deslocamento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta), no caso de aquele ser superior a este. § 2º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar o comprovante de pagamento do pedágio correspondente ao percurso utilizado. § 3º Caso no trajeto utilizado não haja a cobrança de pedágio, deverá ser apresentado comprovante fiscal de abastecimento em postos localizados no trajeto percorrido e em distância superior a 50 km do trecho inicial e com data compatível à realização do evento a que tenha sido convocado. Art. 25. A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. CAPÍTULO VII Auxílio representação Art. 26. Para participar de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva dispostos no Regimento Interno do CRCMG, atividades político-representativas junto a terceiros e reuniões dos Grupos de Estudos Técnicos e Comissões, o conselheiro, delegado representante e colaborador, residente na capital ou em cidades cuja distância da capital seja de até 50 (cinquenta) quilômetros, devidamente convocado, fará jus ao auxílio representação para indenização de despesas com alimentação e locomoção urbana, no valor de 50% da diária, conforme definido no anexo II desta resolução, por dia de convocação. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 27. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados no Portal da Transparência e Acesso à Informação, disponível no portal do CRCMG. Art. 28. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado o auxílio deslocamento e o adicional de embarque e desembarque. Art. 29. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira. Art. 30. Constitui infração grave, punível na forma da lei e normativos internos, conceder ou receber verbas indenizatórias indevidamente. Art. 31. Os colaboradores de procedência de outros estados, convocados pela Presidência para participação em eventos como palestrantes ou em reuniões de grupos de trabalho, farão jus à percepção do valor de diárias conforme definido no anexo I desta resolução.