DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
5 - encaminhar ao Conselho Tutelar ou Delegacia de Polícia menores perdidos, abandonados ou vítima de maus tratos; 6 - manter o registro de suas atividades de vigilância e fiscalização, elaborando relatórios de ocorrências; 7 - comunicar, a cada duas horas, notadamente no período noturno e postos mais distantes, à CENTRAL OPERACIONAL DE COMUNICAÇÃO (COC), sua localização e situação operacional.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 31 de maio de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:D462762E
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 831/2023
LEI N° 831/2023
Institui o regulamento disciplinar dos servidores do quadro dos profissionais da Guarda civil Municipal de Ibiapina e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Regulamento disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal de Ibiapina, instituído por esta lei, tem a finalidade de: I - definir os deveres; II - tipificar as infrações disciplinares; III - regular as sanções administrativas; IV - regular os procedimentos processuais correspondentes; V - definir recursos e prazos; VI - classificar comportamento; VII - implementar as recompensas dos referidos servidores; VIII - vincular a ética as atividades, procedimentos de trabalho, protocolos de atendimento e normas gerais e especificas de ação.
Art. 2° Este regulamento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal de Ibiapina, incluindo-se, ainda, os ocupantes de cargos em comissão, com exercício da respectiva função no Gabinete Integrado de Segurança Pública.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DA BASE INSTITUCIONAL E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 3° Constitui a base institucional da Guarda Civil Municipal de Ibiapina: I - a ética profissional; II - o estrito cumprimento do dever; III - a disciplina; IV - a hierarquia.
Art. 4° São princípios norteadores da eficiência e eficácia da Guarda Municipal de Ibiapina: I - o respeito à dignidade humana; II - o respeito à cidadania; III - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - o respeito à coisa pública; VI - a eficiência e a eficácia. Art. 5° São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes às carreiras do Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina: I - Chefe do Poder Executivo Municipal; II - Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal.
Art. 6° As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar, em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. § 1° A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. § 2° Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina serão subordinados à disciplina básica, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da instituição, que são soberanas. § 3º No caso de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado.
Art. 7° Todo servidor da Guarda Municipal de Ibiapina que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único. Se detentor de hierarquia sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Ibiapina deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes, ambos dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados do momento que chegou ao conhecimento da infração disciplinar.
Art. 8° O ordenamento hierárquico dos servidores da Guarda Municipal de Ibiapina compreende apenas a carreira de Segurança Pública, observando a escala de antiguidade.
Art. 9° A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 50 desta Lei, é regulada pelos cargos.
Art. 10 Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica: I - o servidor mais antigo no cargo; II - o servidor mais antigo na Guarda Municipal de Ibiapina; III - pela posição nas escalas numéricas, número funcional ou registros similares.
Art. 11 São deveres do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, além dos demais elencados neste regulamento: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da administração; V - tratar dentro das normas os companheiros de trabalho e o público em geral; VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho; X - estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções; XI - comparecer convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado para a ocasião; XII - zelar pela boa apresentação individual. Parágrafo único. Fazem parte da boa apresentação individual a barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II DO USO DO UNIFORME Art. 12 O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva do quadro de pessoal da Guarda