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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 32

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

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Municipal de Ibiapina, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da instituição perante a opinião pública. § 1° É obrigatório o uso do uniforme limpo e completo pelo Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina, quando em efetivo serviço, salvo por exigência do serviço prestado com a devida autorização do Comando da Guarda Civil Municipal. § 2° Os servidores de carreira pertencentes ao Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina, quando investidos em cargos de comissão poderão usar o uniforme, dentro da conveniência de suas atividades ou por determinação do Comando da Guarda Municipal.

Art. 13 É vedado ao Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina o uso do uniforme quando: I - não mais pertencer ao Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina; II - passar para a inatividade; III - praticar atos de incontinência pública e escandalosa de vícios, jogos proibidos ou embriaguez habitual; IV - estiver disciplinarmente afastado do cargo; V - estiver à disposição com ou sem ônus para a origem, excetuados os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos; VI - estiver em gozo de férias ou licenças médicas; VII - estiver afastado de suas funções para trato de interesse particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de representação sindical; VIII - participar de manifestações de caráter político-partidárias.

CAPÍTULO III DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR Art. 14 Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina, o servidor será classificado no comportamento bom.

Art. 15 Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina será considerado: I - excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição; II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes (§ 1°); IV - ruim, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão. § 1° Para a classificação de comportamento, 3 (três) advertências equivalerão a 01 (uma) suspensão. § 2° A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do Comando da Guarda Municipal Ibiapina, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. § 3° A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição. § 4° O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para: I - Promoção. II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; III - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV - do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.

Art. 16 Anualmente será elaborado pela Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina, o relatório de avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Municipal de Ibiapina, o qual será submetido à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal. § 1° A Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina convidará 1 (um) servidor da categoria profissional do Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina, para acompanhar os trabalhos de formação do relatório citado no caput deste artigo. § 2° Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei. § 3° A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator.

Art. 17 Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal que classificar os integrantes da instituição caberá recurso, dirigido à própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o recebimento deste. Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnável e terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV DAS RECOMPENSAS Art. 18 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos: I - bons serviços prestados; II - atos meritórios; III - comportamentos bom, ótimo e excepcional;

Art. 19 São recompensas da Guarda Municipal de Ibiapina: I - condecorações por serviços prestados; II - elogios. § 1° Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Ibiapina, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta funcional; § 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal de Ibiapina, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em pasta funcional; § 3° As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Ibiapina.

CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 20 É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o andamento dos pedidos.

TÍTULO III DAS INFRAÇÖES E SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÖES DISCIPLINARES Art. 21 Infração disciplinar é toda e qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal de Ibiapina, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal.

Art. 22 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; III - graves. Art. 23 São infrações disciplinares de natureza leve: I - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; II -permutar serviço sem permissão da autoridade competente; III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função; IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação; V - descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 11, parágrafo único, desta lei; VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente; VIII - fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento seja vedado; IX - deixar de encaminhar documentos no prazo legal.