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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 33

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33

Art. 24 São transgressões disciplinares de natureza média: I - faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável; II - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; III - encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamentação fática; IV - desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção; V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VI - deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; VII - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado pelo Comando da GCM; VIII - deixar de se apresentar à instituição, mesmo estando de folga, após ato convocatório do Comandante Geral da Guarda Municipal de Ibiapina; IX - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado; X - dirigir veículo da Guarda Municipal de Ibiapina em desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência e no estrito cumprimento do dever; XI - deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação realizada, salvo por motivo justificável; XII - ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso ao servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XV - designar ou manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2° grau; XVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; XVII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XVIII - recusar fé a documentos públicos; XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XX - deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua competência; XXI - permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja proibida; XXII - permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento.

Art. 25 As transgressões disciplinares de natureza grave classificam- se em 4 (quatro) grupos. § 1° São transgressões disciplinares do primeiro grupo: I - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; II - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, frequência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal de Ibiapina e a administração pública municipal; III - deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função; IV - deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando ao seu alcance; V - ingerir bebida alcoólica estando uniformizado; VI - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da instituição ou postos de serviço; VII - solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício; VIII - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso; IX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de oficialmente publicada; X - exercer atividade incompatível com a função de guarda municipal; XI - assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior; XII - apresentar-se uniformizado quando proibido; XIII - praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XIV - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina da Guarda Municipal de Ibiapina e do serviço público municipal como um todo; XV - apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do fardamento; XVI - fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal de Ibiapina ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou candidato; XVII - entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios estando uniformizado, salvo quando em serviço; XVIII - utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados; XIX - deixar com pessoas estranhas à Guarda Municipal de Ibiapina sua carteira de identificação funcional ou simulacros; XX - faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de ocorrências de qualquer natureza; XXI - desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; XXII - alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que comprovem sua situação; XXIII - vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme elou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição; XXIV - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem a devida justificativa e autorização do chefe imediato; XXV - retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Guarda Municipal de Ibiapina objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis; XXVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual e cultural; XXVII - participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial aquelas da área de segurança. XXVIII omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIX - transportar na viatura, que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoa ou material, sem autorização da autoridade competente. § 2° - São transgressões disciplinares do segundo grupo: I - ofender colegas com gestos, palavras ou escritos; II - introduzir, distribuir ou tentar fazer, nas dependências da instituição ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral; III - introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal de Ibiapina ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico; IV - dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Ibiapina em função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição; V - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever; VI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade fisica de pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade; VII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal de Ibiapina; VIII – recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem do auxílio imediato, desde que esteja dentro de suas atribuições; IX - contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos; X - abrir ou tentar abrir setor da Guarda Municipal de Ibiapina, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência;