DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
XI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Ibiapina que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo escusável; XIII - descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade; XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação; XVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Ibiapina que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a segurança institucional. § 3° - São transgressões disciplinares do terceiro grupo: I - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; II - violar ou deixar de preservar local de crime; III - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo; IV - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de qualquer servidor integrante da Guarda Municipal de Ibiapina, mesmo quando não lhe couber intervir; V - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; VI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; VII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público. § 4° São transgressões disciplinares do quarto grupo: I - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração; II - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; III - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de vantagem indevida; IV - acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Ibiapina, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal; V - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à administração pública ou a terceiros. § 5° Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por 1 (um) dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 26 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Ibiapina, nos termos dos artigos precedentes, são: I - ressarcimento ao erário público municipal; II - advertência; III - suspensão; IV - destituição de cargo em comissão; V - demissão; VI - demissão a bem do serviço público.
SEÇÃO I DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DA ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO Art. 27 O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes e ocorrerá quando: I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito; II - o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios; III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais. Parágrafo Único - O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação vigente. Art. 28 A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá publicidade no Diário Oficial do Município, e constará da pasta funcional individual do infrator, não sendo levada em consideração para os efeitos do disposto no art. 17 desta lei. Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 29 A pena de suspensão, que não excederá de 5 (cinco) dias, será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade no Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do disposto no art. 17 deste regulamento. § 1° Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 3 (três) dias, seguindo-se até o limite de 10 (dez) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 2° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro grupo, comina-se a pena de suspensão de I (um) dia; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 2 (dois) dias; para a segunda, a pena cominada será de 3 (três) dias, seguindo-se até o limite de 3 (três). § 3° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 5(cinco) dias; para a segunda, a pena cominada será de 6 (seis) dias. § 4° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência, a pena cominada será de 6 (seis) dias; para a segunda, a pena cominada será de 7 (sete) dias. § 5° As transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto grupo, comina-se a pena de suspensão de 8 (oito) dias; para a primeira reincidência, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a pena cominada será de 9 (nove) dias.
Art. 30 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 5% (cinco por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
SEÇÃO II DA DEMISSÃO Art. 31 Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legítima defesa própria de outrem elou em defesa do patrimônio público municipal; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; XIII - demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiapina.
Art. 32 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida,