DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor. Art. 33 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos desta Lei.
SEÇÃO III DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 34 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem elou em defesa do patrimônio público municipal; II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V - praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
TÍTULO IV DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE IBIAPINA Art. 35 A criação e estruturação da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina será feito por lei específica, como setores vinculados diretamente ao Prefeito municipal.
Art. 36 A Ouvidoria será composta por servidores municipais efetivos integrantes da estrutura administrativa do Município de Ibiapina, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 37 A Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão Processante e Sindicante, formada por 2 (dois) servidores municipais efetivos integrantes da estrutura administrativa do Município de Ibiapina, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Por conveniência ou necessidade da administração pública municipal, os integrantes da comissão Processante, podem ser membros efetivos das instituições Policiais Estaduais ou Federais
Art. 38 O cargo de Corregedor, deverá ter nível Superior, associado a área de Segurança Pública, com conhecimento da Legislação Municipal, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda Municipal de Ibiapina.
Art. 39 O Secretário Executivo Municipal de Segurança Pública, encaminhará ao chefe do Poder Executivo, o nome do servidor que se encontre habilitado para ocupar o cargo descrito no artigo anterior, para análise e posterior nomeação.
SEÇÃO I DA COMISSÃO PROCESSANTE E SINDICANTE DA GUARDA MUNICIPAL Art. 40 A Comissão Processante e Sindicante da Guarda Municipal de Ibiapina, será formada por 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) Secretário, estes deverão ser servidores de carreira, estáveis no serviço público municipal, ter, preferencialmente, formação acadêmica Superior, ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda, gozarem de comportamento funcional excelente. Art. 41 São atribuições do presidente da Comissão Processante e Sindicante: I - instalar os trabalhos da Comissão Processante e Sindicante; II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão Processante e Sindicante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela; III - determinar as notificações das pessoas que forem parte da Sindicância e dos Processos administrativos; IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Processante e Sindicante; V - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Sindicância e dos Processos Administrativos; VI - assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; VII - elaborar no sentido de que os direitos legais do sindicado sejam rigorosamente obedecidos; VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas; IX - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da Comissão Processante e Sindicante; X - manter informados o Corregedor e o Secretário de Segurança acerca do andamento dos trabalhos de Sindicância e Processos administrativos; XI - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração; XII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos autos ao corregedor da Guarda Municipal de Ibiapina.
Art. 42 O secretário da Comissão Processante e Sindicante tem como atribuições: I - atender às determinações do presidente da Comissão; II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise; III - ter cautela nos seus escritos; IV - montar o Processo de Sindicância; V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; VII - juntar aos autos as vias das notificações; VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
Art. 43 O procedimento adotado pela Comissão Processante e Sindicante deverá seguir as normas locais, internas, assim como, subsidiariamente, as normas adjetivas da Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
TÍTULO V DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 44 São procedimentos disciplinares: I - de preparação e investigação: a) relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância. II - do exercício da pretensão punitiva: a) o inquérito administrativo. III - a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES Art. 45 São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Municipal de Ibiapina e o titular de cargo em comissão.
Art. 46 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento