DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 47 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. § 1° Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revelia, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar. § 2° A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 3° Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I DAS CITAÇÕES Art. 48 Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se defender. Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 49 A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: I - por entrega pessoal do mandado ou por meio do setor ou Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta; II - por correspondência; III - por edital publicado no dirio oficial dos municipios e/ou em sítio oficial da Prefeitura de Ibiapina.
Art. 50 A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 51 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação.
Art. 52 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município de Ibiapina durante 3 (três) edições consecutivas.
Art. 53 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES Art. 54 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação impressa no Diário Oficial do Município de Ibiapina. Parágrafo único. O chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 55 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina.
Art. 56 A intimação dos advogados do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Ibiapina, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. § 1° Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. § 2° Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 57 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 58 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 59 Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 60 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 1 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. § 1° Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias cada um. § 2° Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
CAPÍTULO V DAS PROVAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 62 O corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 63 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 64 Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 65 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos, produzidas no ato de serviço ou em razão dele, para fins de processo sumário ou inquérito administrativo.
Art. 66 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.