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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 37

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 67 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo corregedor: I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já fora provados por documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser aprovados por documentos ou perícia.

Art. 68 Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). § 1° Se a testemunha for servidor municipal, deverá, a parte, indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula. § 2° Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade, levá-las à audiência. § 3° O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.

Art. 69 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.

Art. 70 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da parte.

Art. 71 As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. § 1° Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2° Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.

Art. 72 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouviIas, caso não compareçam. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 73 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.

Art. 74 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo corregedor.

Art. 75 O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento. Parágrafo Único - O corregedor poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência.

Art. 76 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante e Sindicante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.

Art. 77 O corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

SEÇÃO IV DA PROVA PERICIAL Art. 78 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo corregedor, quando dela não depender a prova do fato.

Art. 79 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante e Sindicante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

Art. 80 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Art. 81 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante e Sindicante caráter urgente e preferencial.

Art. 82 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor solicitará ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina a contratação de perito para esse fim.

CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 83 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, sendo permitida a participação de representação sindical nas Comissão Processante e Sindicante e inquérito que apurarem falta funcional, bem como seu advogado.

Art. 84 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante e Sindicante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

CAPÍTULO VII DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS Art. 85 O corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal; II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município de Ibiapina, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios. § 2° - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

Art. 86 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença- maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

Art. 87 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único. E assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.

Art 88 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.