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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 38

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.

Art. 89 A parte revel não será intimada pela Comissão Processante e Sindicante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante e Sindicante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2° O disposto no § 10 deste artigo não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 90 É defeso aos membros da Comissão Processante e Sindicante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

Art. 91 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e Sindicante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1° A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2° Sobre a suspeição argüida, o Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição do suspeito ou dos suspeitos; II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao corregedor, para prosseguimento.

CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 92 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 93 O Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, em se tratando de inquérito administrativo, tem como atribuições: I - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; e, c) dos inquéritos administrativos. II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; e, d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei. § 1° A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° Poderá ser delegada ao Corregedor da Guarda Municipal de Ibiapina a competência prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste artigo. § 3° Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.

Art. 94 O Comandante da Guarda poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes.

Art. 95 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal de Ibiapina, de mais de 1 (um) setor da Guarda Municipal de Ibiapina, caberá às chefias imediatas com responsabilidade sobre os servidores infratores elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina para o respectivo processamento.

CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 96 Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da parte; II - pela prescrição; III - pela anistia.

Art. 97 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso.

Art. 98 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante e Sindicante, nos seguintes casos: I - morte da parte; II - ilegitimidade da parte; III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido.

Art. 99 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - pelo arquivamento do processo disciplinar; II - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição.

TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 100 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. § 1° As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. § 2° A apuração será cometida à Comissão Processante e Sindicante. § 3° A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, que determinará: I - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor, para a respectiva instrução quando: a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;