DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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III - a aplicação de penalidade, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório.
SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Art. 101 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurada por determinação do Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo Único - O Corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 102 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único. Os depoentes poderão se fazer acompanhar de advogado.
Art. 103 Se o interesse público o exigir, o Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 104 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do art. 50, inciso XXXIII da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 105 Quanto recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 106 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 107 Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a bem do serviço público. Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 108 São fases do inquérito administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; II - citação; III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e Sindicante e o tríduo probatório; IV - razões finais; V - relatório final conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão
Art. 109 O inquérito administrativo será conduzido pela Comissão Processante e Sindicante.
Art. 110 O inquérito administrativo, uma vez determinado pelo Comandante da Guarda Municipla, será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante e Sindicante.
Art. 111 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, será nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante e Sindicante.
Art. 112 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender. § 1° A citação será feita conforme as disposições do Título V, Capítulo III, Seção I, desta Lei, e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. § 2° A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório. § 3° O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas, com a designação de defensor dativo.
Art. 113 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se real izarem.
Art. 114 Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante e Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 115 Realizadas as provas da Comissão Processante e Sindicante, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 116 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 117 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante e Sindicante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. § 1° Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2° A Comissão deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 118 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a critério do Corregedor , mediante justificativa fundamentada. Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas desta Lei, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 119 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao secretário de Segurança Municipal para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I DO JULGAMENTO Art. 120 A autoridade competente, para decidir, não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante e Sindicante, podendo,