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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 40

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

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ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 121 Recebidos os autos, o Comandante da Garda Municipal de Ibiapina, quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A autoridade competente julgará o inquérito administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição do acusado; II - pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 122 O acusado será absolvido, quando reconhecido: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e, e) coação irresistível.

Art. 123 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 124 São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 15, inciso II, desta Lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Ibiapina; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

Art. 125 São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista nesta lei; II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade. § 1° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2° Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

Art. 126 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com advertência; e as médias, com suspensão, de acordo com esta Lei. Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Art. 127 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 128 Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

SUBSEÇÃO II DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 129 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

CAPÍTULO III DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 130 Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - desídia; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

Art. 131 O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas, e o encaminhará ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração. Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.

Art. 132 O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estágio probatório será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos demais membros da Comissão Processante e Sindicante, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 133 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três); VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante e Sindicante, devidamente especificadas; VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante e Sindicante. Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela presidência, sob pena de decadência.

Art. 134 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 135 Após a defesa, a Comissão Processante e Sindicante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.

TÍTULO VII DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 136 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I- pedido de reconsideração; II - recurso hierárquico; III - revisão.

Art. 137 As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.