DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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Art. 138 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 139 As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivados e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 140 O pedido de reconsideração deverá ser à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 141 Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 142 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO VIII DA REVISÃO Art. 143 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 144 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo e será sempre dirigida ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 145 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 146 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 147 Instaurada a revisão, a Comissão Processante e Sindicante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Corregedoria.
Art. 148 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO IX DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Art. 149 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação na pasta funcional do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: I - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência; II - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão.
Art. 150 O cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator e no banco de dados da Corregedoria, dar-se-á por determinação do corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 151 O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção.
Art. 152 Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina será considerado tecnicamente primário e prescreverá: I - em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência; II - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de suspensão; III - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou destituição de cargo em comissão. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 153 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 154 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 155 Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina.
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 156 Após o julgamento do inquérito administrativo, é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 157 Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 158 Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. § 1° Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do corregedor. § 2° Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 159 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.