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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 25

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200025 25 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.4 ANÁLISE DE INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE A D M I N I S T R AÇÕ ES 2.5 OS PRAZOS 2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO 2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES 2.8 CASOS NÃO PREVISTOS 3 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE. 3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS 3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE P R O P AG AÇ ÃO ) 3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO 3.5 LISTA DE ENDEREÇOS DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO 3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRENAS COORDENADAS 1. PREÂMBULO 1.1 Este Manual estabelece normas técnicas a serem aplicadas na coordenação de estações terrenas do Serviço Fixo por Satélite com as estações terrestres do Serviço Fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários). Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do Serviço Fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada. 1.2 As faixas de freqüências, que na atualidade apresentam este compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as indicadas no Item 2 "Procedimentos de Coordenação". 1.3 Os procedimentos descritos no Item 2 serão aplicados quando uma Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por Satélite. Previamente, a Administração interessada deverá enviar os formulários de notificação da estação terrena, Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações serão enviadas, como início de coordenação, à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e aos países cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez remeterão uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo que se encontrem localizadas dentro destes contornos de coordenação e operem em freqüências adjacentes ou iguais as que funcionarão na estação terrena. 1.4 Com esta lista de estações, a Administração interessada deve realizar os estudos de prováveis interferências que podem ocorrer entre as estações envolvidas, ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora pode afetar as estações terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras podem afetar a estação terrena receptora. 1.5 Depois de concluído o estudo, a administração interessada deve encaminhar os cálculos às administrações envolvidas, que têm um prazo para se manifestarem. Caso haja problemas, estes deve ser resolvidos, de forma a concluir com êxito o processo de coordenação. 1.6 Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados pelas administrações que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos ou na eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação. 2. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO 2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO 2.1.1 Antes de colocar em operação uma estação terrena do Serviço Fixo por Satélite, nas faixas de freqüências compartilhadas com o Serviço Fixo Terrestre, cujo contorno de coordenação (Modo 1), calculado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, alcance território de algum Estado Parte do MERCOSUL, deve-se proceder a sua coordenação com as estações desse serviço. 2.1.2 Faixas de freqüências: Banda C: Na recepção 3.625 - 4.200 MHz (1) Na transmissão 5.850 - 6.425 MHz Banda Ku: Na recepção 10.7 - 11.7 GHz 11.7 - 12.2 GHz (2) Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (3) (1) Na República Argentina a porção da faixa 3.625 - 3.700 MHz está atribuída ao Serviço Fixo Por Satélite em caráter secundário. (2) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite. (3) No Brasil e na República da Argentina esta faixa está atribuída exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite. 2.1.3 Não é necessária a coordenação estabelecida no Item 2.1.1 quando uma administração modificar as características de uma consignação existente, que já havia sido coordenada, desde que não aumente o nível do sinal interferente causado anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, estas modificações devem ser notificadas às administrações envolvidas. 2.1.4 Quando uma administração modificar as características de uma consignação durante o processo de coordenação, deve reiniciar os procedimentos de coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos são contados a partir do novo envio das informações que incluam as modificações efetuadas. 2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO 2.2.1 Para efetuar a coordenação, a administração solicitante envia a cada uma das administrações envolvidas o pedido de coordenação, junto com o formulário APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do mar e a altura da antena sobre o solo desta estação. 2.3 ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A CO O R D E N AÇ ÃO 2.3.1 Uma administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, de acordo com o Item 2, deve acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicitar a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias que se seguem à data de envio da informação relativa à coordenação, esta administração envia um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deve ser respondido à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de envio deste aviso. 2.3.2 As solicitações de coordenação são encaminhadas aos órgãos das administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Item 3.5, sendo responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo. 2.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE A D M I N I S T R AÇÕ ES 2.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, remete à administração solicitante a lista de estações terrestres fixas em funcionamento, que se localizam dentro do contorno de coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas no Item 3.1. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápida. 2.4.2 A administração receptora da lista das estações terrestres determina a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do Serviço Fixo por Satélite, objeto da coordenação. 2.4.3 O método de cálculo e os critérios que devem ser aplicados para avaliar a interferência estão desenvolvidos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4. Entretanto, durante o processo de coordenação, as administrações envolvidas podem adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais acordos devem ser realizados sem prejudicar outras administrações. 2.4.4 Tanto a administração que solicitar a coordenação, como qualquer outra administração envolvida, podem solicitar informações adicionais que julguem necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão. 2.4.5 As administrações envolvidas no processo de coordenação devem realizar todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas. 2.4.6 As administrações podem utilizar todos os recursos apropriados (correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para efetuar a coordenação com as administrações envolvidas. 2.4.7 A administração receptora da lista de estações terrestres, devem, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contado a partir da data de envio da lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência produzidos sobre cada estação terrestre constante da lista. 2.4.8 As administrações que eventualmente forem afetadas têm um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do envio do relatório citado no Item 2.4.7, para formular sua oposição, tecnicamente fundamentada, à nova consignação de freqüência ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julguem necessárias para solucionar o problema. 2.4.9 O período previsto no Item 2.4.8 podem ser prorrogado até um prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.4.10 Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá realizar-se a consignação de freqüência ou modificação, até que se chegue a um acordo entre as administrações envolvidas. 2.4.11 Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido os prazos mencionados nos Itens 2.4.8 e 2.4.9 sem a devida manifestação, a administração interessada está habilitada para realizar a nova consignação de freqüência ou modificação objeto da coordenação. 2.4.12 Durante o processo de coordenação, a administração solicitante, quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deve procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis. 2.4.13 Em caso de desistência da instalação da estação terrena, a administração solicitante deve informar às administrações envolvidas. 2.5 OS PRAZOS 2.5.1 Quando uma administração não responder nos prazos estabelecidos no Item 2.4, esta se compromete a: 2.5.1.1. Não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser causadas pela utilização de consignação de freqüências para as quais buscou a coordenação; 2.5.1.2 Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüências para a qual se buscou a coordenação. 2.5.2 Para efeito da aplicação do procedimento do Item 2.5.1, deve-se entender que os prazos estabelecidos em dias significam dias corridos. 2.5.3 Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve reiniciar o procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não obstante o estabelecido, o período mencionado pode ser prorrogado por acordo entre as administrações interessadas. 2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO 2.6.1 No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada recebe interferências prejudiciais de estações de outra administração, a administração afetada notificará àquela administração, a fim de buscar solução para o problema. 2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES 2.7.1 As estações terrenas existentes, em operação até a data de 1º de março de 2002, que constam na relação do Item 3.6, são consideradas já coordenadas para efeito de aplicação do presente procedimento de coordenação. 2.8 CASOS NÃO PREVISTOS 2.8.1 Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as administrações envolvidas devem realizar todos os esforços possíveis para superar estas interferências de forma aceitável para as partes interessadas. 3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES QUE FUNCIONAM NAS FAIXAS DE 4, 6, 11 E 14 GHz COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE. 1. Freqüência de transmissão. 2. Freqüência de recepção. 3. Nome da localidade onde está a estação. 4. Nome da estação. 5. Longitude geográfica da estação. 6. Latitude geográfica da estação. 7. Largura de faixa necessária à transmissão. 8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2). 9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade). 10.Potência do equipamento transmissor (em dBm). 11. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela: . SISTEMAS PiMÁX (dBm) . MULTICANAIS DIGITAIS Degradação no limiar £ 3 dB para uma BER = 10-3 (vide notas 1 a 3) . Multicanais Analógicos MDF / FM . 60 C.T. - 127 . 120 C.T. - 122 . 300 C.T. - 114 . 600 C.T. - 108 . 960 C.T. - 104 . 1 260 C.T. - 101 . 1 800 C.T. - 95 . 2.700 C.T. - 91 . T E L E V I S ÃO - 104 C.T.: abreviatura de canais telefônicos BER: taxa de erro de bit Nota 1: A degradação do limiar (DN) do receptor para uma BER = 10-3, para a interferência global (ITotal), em função do ruído térmico do receptor (N), é determinada pela seguinte expressão: 1_MCOM_2_002