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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 122

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200122 122 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 573, DE 1 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/AL0241886 ARAUJO & ALMEIDA COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA 24.252.326/0001-74 48610.218000/2023-15 . PR/MA0241885 AUTO POSTO BR COMERCIO LTDA 40.812.714/0001-19 48610.218782/2023-84 . PR/SC0241888 AUTO POSTO TECNOPOSTO LTDA 46.225.187/0001-22 48610.218843/2023-11 . PR/PR0241887 PELANDA PARTICIPACOES LTDA 19.242.074/0004-05 48610.218885/2023-44 . PR/MG0241889 POSTO DE COMBUSTIVEIS AQUI DAYTONA LTDA 39.603.699/0001-10 48610.218808/2023-94 . PR/RS0241884 POSTO SV LTDA. 22.369.817/0001-74 48610.214611/2023-86 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 574, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . G L P BA 0 4 1 4 9 2 2 A A ANDRADE DAMASCENA 48.512.583/0001-66 48610.217819/2023-57 . GLPPE0414932 ALEXANDRE R MARINHO FILHO COMERCIO DE GAS 46.760.648/0001-67 48610.218709/2023-11 . GLPRJ0414876 ALVES DO GAS REVENDA DE GLP LTDA 50.187.083/0001-48 48610.219043/2023-18 . GLPSP0414936 ANDREA MARIA SIQUEIRA JUNQUEIRA LTDA 50.710.752/0001-14 48610.218937/2023-82 . GLPTO0414899 BALANCE GAS LTDA 26.554.905/0001-05 48610.218870/2023-86 . GLPAP0414928 BEM MAIS GAS LTDA 38.162.717/0002-93 48610.218022/2023-77 . GLPMS0414889 BRASIL JAPAO MOTO GAS COMERCIO DE AGUA E GAS LT DA 10.333.958/0001-58 48610.217733/2023-24 . GLPPE0414938 C V DA SILVA DEPOSITO DE GAS LTDA 35.487.440/0001-08 48610.218919/2023-09 . GLPMA0414867 C W N FERREIRA LTDA 29.293.116/0003-00 48610.219025/2023-28 . GLPPR0414916 CLAUDIO SERGIO VALKIU 48.034.796/0001-20 48610.210524/2023-50 . GLPPR0414925 COOPERGAS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA 39.558.039/0002-45 48610.211214/2023-52 . GLPAM0414895 D. ALVES DE ALMEIDA 49.733.813/0001-80 48610.218883/2023-55 . G L P ES 0 4 1 4 8 7 0 D&D COMERCIO DE GAS LTDA 50.273.343/0001-06 48610.215853/2023-97 . GLPTO0414918 DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA 30.836.190/0001-42 48610.219029/2023-14 . GLPAM0414891 ENALDO SAMPAIO DE SOUZA 24.211.800/0001-10 48610.218735/2023-31 . GLPPA0414885 F S DE PAULA COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA 13.622.778/0004-27 48610.219042/2023-65 . GLPSP0414905 FABIO JOSE FURQUIM OLIVEIRA 31.232.719/0003-43 48610.218962/2023-66 . GLPGO0414930 GAS PLANALTO LTDA 48.050.399/0001-41 48610.218924/2023-11 . GLPGO0414944 GOIAS GAS ATACADO E VAREJO LTDA 39.929.254/0001-24 48610.219028/2023-61 . GLPRN0414903 J A CARDOSO D JESUS 48.119.403/0001-80 48610.218974/2023-91 . GLPMA0414872 J DE R ALVES DE BRITO LTDA 27.674.559/0002-34 48610.213654/2023-44 . GLPPE0414878 JOSE ALEXANDRE DE SOUSA SILVA 47.569.336/0001-33 48610.218196/2023-30 . GLPRN0414920 JOSIVALDO TOMAZ 40.415.569/0001-32 48610.215707/2021-08 . GLPTO0414914 K. L. T. DISTRIBUICAO LTDA 47.973.972/0001-26 48610.216627/2023-23 . GLPPR0414874 L O BERNINI - GAS 20.141.624/0001-36 48610.219001/2023-79 . GLPRS0414901 LAZARO ANDRE OXLEI MARRINHAS 36.717.524/0004-98 48610.218985/2023-71 . GLPSP0414910 LIMAO SP COMERCIO DE GAS LTDA 46.946.416/0001-06 48610.218854/2023-93 . GLPRS0414880 LINDOIA COMERCIO DE GAS LTDA 36.388.504/0001-78 48610.218951/2023-86 . GLPCE0414912 MANANCIALGAZ SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA 46.329.316/0001-22 48610.213415/2023-94 . GLPMG0414887 MARQUIM AGUA E GAS LTDA 49.445.676/0001-88 48610.217609/2023-69 . GLPTO0414882 NYON PONCIANO ISAC 48.306.092/0001-69 48610.218897/2023-79 . GLPCE0414897 OLIVEIRA & PAULINO GAS LTDA 50.679.070/0001-96 48610.218880/2023-11 . GLPSP0414934 RAFAEL DE JESUS LUVIZUTTO CONVENIENCIA 27.777.714/0003-29 48610.216899/2022-42 . GLPAM0414893 RODRIVAN GUILHERME DA SILVA 28.807.714/0005-59 48610.218677/2023-45 . GLPRO0414907 T. F. VIEIRA & CIA LTDA 32.680.575/0002-70 48610.218859/2023-16 . GLPTO0414940 VAI E VEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 15.127.795/0001-70 48610.218907/2023-76 . GLPSP0414942 VERONICE REIS SOUZA 50.547.997/0001-72 48610.218742/2023-32 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 575, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao CENTRO AUTOMOTIVO SUPER 900 LTDA, CNPJ nº 23.376.605/0001-87. JARDEL FARIAS DUQUE SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DESPACHO STM-ANP Nº 572, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP Nº 917/2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e com base no Parecer nº 20/2023/SPD-CRED/SPD-E -ANP (SEI 3050723) e demais documentos constantes do Processo ANP nº 48610.207757/2023-75, torna público a seguinte DECISÃO: 1.Conceder CREDENCIAMENTO à Unidade de Pesquisa abaixo qualificada, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo. 2.Cabe à unidade credenciada manter atualizadas as informações referentes ao credenciamento, a contar da data de publicação deste Despacho. . CREDENCIAMENTO ANP Nº 1051/2023 . UNIDADE DE PESQUISA Grupo de Mecânica dos Materiais e Estruturas - GMEC . INSTITUIÇÃO CREDENCIADA Universidade Federal de Santa Maria - UFSM . CNPJ/MF 95.591.764/0001-05 . PROCESSO ANP 48610.207757/2023-75 . LO C A L I Z AÇ ÃO Santa Maria / RS . Á R EA TEMA S U BT E M A . EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE ENGENHARIA DE POÇO EQUIPAMENTOS DE POÇO E SUBMARINO . EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE PRODUÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, CAMPOS MADUROS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS RISERS, UMBILICAIS E DUTOS SUBMARINOS . EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE PRODUÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, CAMPOS MADUROS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS DESENVOLVIMENTO DE EQ U I P A M E N T O S . GÁS NATURAL U T I L I Z AÇ ÃO OUTRAS APLICAÇÕES . TEMAS TRANSVERSAIS M AT E R I A I S TECNOLOGIA DE MATERIAIS MARIANA RODRIGUES FRANCA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 410, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.217652/2023-24, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Mercurio Comercializadora de Gás Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 48.516.886/0001-57, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: 10 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Consumidores nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste; IV - Transporte: gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. HELIO DA CUNHA BISAGGIO