DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200247 247 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 148, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. .................................................................. ................................................................................ XII - o valor do saldo remanescente da dívida, quando a modalidade for de desconto em cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. ................................................................................ " (NR) "Art. 18. .................................................................. ................................................................................. IV - taxas de juros mensal e anual; V - a data do primeiro desconto; VI - o CET mensal e anual; VII - valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento; VIII - o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF), incidente sobre cada operação; e IX - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no Termo de Autorização para Acesso a Dados. ........................................................................... § 5º O INSS validará, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos." (NR) "Art. 34. ................................................................ ............................................................................... VI - ......................................................................... ................................................................................ d) o número de SAC ou Central de Atendimento (CAC) a ser disponibilizado ao beneficiário, por meio do Extrato de Empréstimos, no aplicativo Meu INSS; e e) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, a serem disponibilizadas ao beneficiário no aplicativo Meu INSS. ................................................................................." (NR) "Art. 38...................................................................... ................................................................................... § 6º Em caso de descumprimento do envio da documentação contratual, conforme previsto no inciso II do art. 5º e na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 34, por parte das instituições financeiras, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e requisitos definidos pelo INSS, por meio da Dataprev, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no inciso II do art. 36, podendo culminar em rescisão do ACT, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36. § 7º A implementação das obrigações, por parte das instituições consignatárias acordantes, mencionadas no inciso XII do caput do art. 15, nos incisos IV a VIII e § 5º do art. 18, e nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 34, ocorrerá em prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela DIRBEN, considerando a disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG Presidente Interino Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA DE 31 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3.º da Portaria n.º 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a: . Nomes Função Orgão Validade do passaporte . Augusto Sherman Cavalcanti Ministro substituto Tribunal de Contas da União - TCU 2 (dois) anos . Maria Aparecida Pereira Cavalcanti Cônjuge Tribunal de Contas da União - TCU 2 (dois) anos MARIA LAURA DA ROCHA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 656, DE 31 DE MAIO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando o Ofício nº SMSA/EXTER nº 0098/2023, de 26 de abril de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG, que solicita aporte financeiro para o Teto de Média e Alta Complexidade (Teto MAC); e Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.148, de 19 de abril de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais, que aprova a incorporação de recurso financeiro para o Teto de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do Município de Belo Horizonte, constante no NUP - SEI 25000.066418/2023-13, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 13.800.000,00 (treze milhões oitocentos mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte. Parágrafo único O recurso de que trata o caput se destina ao custeio e manutenção da Associação Mário Penna, CNES 2200457. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Belo Horizonte, IBGE 310620, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 1.095, DE 31 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e arts. 1º e 2º Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Saúde Indígena a competência para celebrar termo de entrega nos termos do art. 79 e §1º do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Parágrafo único. É permitida a subdelegação, total ou parcial, das competências de que trata esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA DESPACHO Nº 23, DE 31 DE MAIO DE 2023 Processo nº 25000.128823/2021-62 Interessada: AMESC - ASSOCIACAO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ - CNPJ nº 68.668.045/0001-72 Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde. Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 314/2023- CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0033468253), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR- MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 31 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.136169/2021-61, interposto pelo CENTRO ESPÍRITA DISCÍPULOS DE JESUS/MS, CNPJ nº 03.267.101/0001-11, contra a decisão de indeferimento do pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NISIA TRINDADE LIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na Consulta Pública nº 23, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial a União nº 95, de 19 de maio de 2023, Seção 1, página 308, onde se lê: "www.saude.gov.br/cebas-saude", leia-se: "https://www.gov.br/saude/pt- br/composicao/saes/dcebas".