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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 249

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200249 249 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 31 DE MAIO DE 2023 Ref.: Processo n.º 25000.081224/2007-10 Interessado: C. R. FARMACIA LTDA (IEFERSON R. DE PAULA E CIA LTDA) Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa C. R. FARMACIA LTDA (IEFERSON R. DE PAULA E CIA LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 06.327.513/0001-98, localizada no Município de BURITIS - RO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n.º 25000.111532/2013-25 Interessado: IRMÃOS CAPITANIO LTDA - FARMÁCIA SAÚDE Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa IRMÃOS CAPITANIO LTDA - FARMÁCIA SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.721.865/0001-11, localizada no Município de ENTRE RIOS DO SUL - RS, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n.º 25000.103453/2012-60 Interessado: DROGARIA MAIS OFERTA - VITA SAL DROGARIA DE VILA ROSALI LTDA Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA MAIS OFERTA - VITA SAL DROGARIA DE VILA ROSALI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.111.309/0001-23, localizada no Município de SÃO JOÃO DO MIRITI - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n.º 25000.093207/2011-10 Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA DRUGSTORE NOVA FM LTDA - ME Assunto: O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA DRUGSTORE NOVA FM LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.345.670/0001-66, localizada no Município de BELO HORIZONTE - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. CARLOS A. GRABOIS GADELHA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE PORTARIA SVSA Nº 80, DE 30 DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA, com a finalidade de revisar e reestruturar os sistemas informatizados - Módulo Gestão de Pessoas. A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38 c/c 61 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica designada a constituição do Grupo de Trabalho para realizar a revisão e reestruturação dos sistemas informatizados da Secretaria de Vigilância e Saúde e Ambiente - Módulo Gestão de Pessoas. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes colaboradores: I - Alcimara Vitorino Pereira Martins, Departamento de Emergência em Saúde Pública - DEMSP; II - Ana Júlia Fernandes de Siqueira, Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - DAT H I ; III - Adriano Viana, Instituto Evandro Chagas - IEC; IV - Antônio Ramos de Carvalho, Analista de Tecnologia; V - Cecilia Alves Lima, Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira - CGPO/SVSA; VI - Danielle Lúcia dos Santos, Departamento de Doenças Transmissíveis - DEDT ; VII - Fabio Ribeiro Guimarães, Centro Nacional de Primatas - CENP; VIII - Gustavo Henrique Fernandes Barreto, Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis - DPNI; IX - Katharine Bandeira de Sá; Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador - DSAST; X - Larissa Ferraz Ribeiro, Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador - DSAST; XI - Luciana D' Abadia Rosa, Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira - CGPO/SVSA; XII - Léssio Antônio Nascimento júnior, Diretoria de Programa; XIII - Nívia Helena Miranda dos Santos; Instituto Evandro Chagas - IEC; XIV - Vivia Belizário da Silva, Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis - DAENT; e XV - Weslley Vitor da Silva, Gabinete da SVSA. Art. 3º A Comissão terá as seguintes atribuições: I - realizar um diagnóstico dos sistemas informatizados; II - identificar oportunidades de melhorias nos sistemas existentes; III - implementar soluções para a revisão e reestruturação dos sistemas; IV - acompanhar o desenvolvimento das melhorias propostas. Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado por Weslley Vitor da Silva, matrícula 1914442, Chefe de Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão feitas presencialmente e/ou por meio de videoconferência. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da data de publicação desta portaria. Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ETHEL MACIEL AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 227, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre alteração das Monografias dos ingredientes ativo na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN N° 103, de 19 de outubro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 24 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o Intervalo de Segurança - IS das culturas de algodão e batata para 14 dias e 1 dia, respectivamente; alterar o IS das culturas de alho, cebola e chalota para 7 dias; alterar o IS das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para 1 dia; alterar o IS das culturas de milheto, milho e sorgo para 14 dias; alterar o IS das culturas de amendoim, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 7 dias; alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de arroz, amendoim, café, cenoura, citros e uva para 1,5 mg/kg, 1,5 mg/kg, 0,06 mg/kg, 0,08 mg/kg, 0,15 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente; incluir as culturas de batata-doce, batata-yacon, beterraba, cará, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de dendê e pupunha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; incluir a cultura da maçã, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; incluir as culturas de pera e pêssego, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR para 0,3 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do pepino; alterar o LMR para 0,6 mg/kg e o IS para 1 dia para as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho; alterar o LMR para 0,4 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do tomate; e alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 7 dias para as culturas de aveia, cevada, trigo e triticale; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 2º Incluir as culturas de algodão, com LMR de 0,09 mg/kg e IS de 30 dias, soja, com com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 14 dias, aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: fenpropidina", na monografia do ingrediente ativo F74 - FENPROPIDINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 3º Alterar o LMR da cultura de citros para 2 mg/kg; alterar o LMR e o IS das culturas de pastagem e palma forrageira para Uso Não Alimentar - UNA; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar na cultura do melão, mantendo o LMR e o IS atualmente aprovados para esta cultura, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 4º Incluir as culturas de batata e cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio; e incluir a cultura do sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo I26 - IPCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 5º Incluir as culturas de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias, e pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 6º Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", e milheto, com LMR de 0,05 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", todas na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 7º Incluir a cultura do algodão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo P61 - PIROXASULFONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 8º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e substituir as culturas de feijão-caupi e feijão-fava por "feijões", na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 9º Incluir as culturas de feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", milheto, com LMR de 0,2 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", todas na modalidade de emprego (aplicação) sementes, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura da ervilha, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T12 - TIABENDAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 10. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR 0,1 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo T39 - TERBUTILAZINA , na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 11. Incluir a cultura do feijão, com LMR de 0,015 mg/kg e IS de 14 dias, e alterar o LMR da cultura do algodão para 0,6 mg/kg, ambos na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T70 - TOLFENPIRADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 12. Incluir as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, brócolis, chicória, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor, espinafre, estévia, mostarda, repolho e rúcula, com LMR de 9 mg/kg e IS de 3 dias, melancia e melão, com LMR de 0,015 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo Z04 - ZOXAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira. Art. 13. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por- letra. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente