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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 256

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200256 256 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Ferrovia Transnordestina Logística S.A - FTL e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ficam submetidas às normas e aos regulamentos relativos ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT nº 5.974, de 21 de março de 2022. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 313, DE 31 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.140414/2023-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TAGUATINGA (DF), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) - ANÁPOLIS (GO), prefixo nº 12-0450-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 314, DE 31 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.132193/2023-07, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais JUIZ DE FORA (MG) - CUIABÁ (MT), prefixo nº 06-0156-00 e COLATINA (ES) - PORTO VELHO (RO), prefixo nº 17-0086-00, no trecho de BELO HORIZONTE (MG) para CUIABÁ (MT). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 315, DE 31 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 73; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.140395/2023-14, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação dos TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO GAMA (DF), SOBRADINHO (DF) e PLANALTINA (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0197-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 316, DE 31 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.118437/2023- 31, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001- 42, para a supressão das seções a seguir, na linha CAMPO GRANDE (MT) - PALMAS (TO), prefixo 19-0026-00: I - de CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), AGUA CLARA (MS) e PARANAIBA (MS) para ITARUMA (GO), RIANAPOLIS (GO), CERES (GO), TALISMA (TO), ALVORADA (TO) e FATIMA (TO); II - de ITAJA (GO), CACU (GO), RIO VERDE (GO), GOIANIA (GO), ANAPOLIS (GO), JARAGUA (GO), RIALMA (GO), URUACU (GO) e PORANGATU (GO) para TALISMA (TO), ALVORADA (TO) e FATIMA (TO); e III - de ITARUMA (GO), RIANAPOLIS (GO) e CERES (GO) para TALISMA (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), FATIMA (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 98: I - de CAMPO GRANDE (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS), AGUA CLARA (MS) e PARANAIBA (MS) para ITARUMA (GO), RIANAPOLIS (GO), CERES (GO), TALISMA (TO), ALVORADA (TO) e FATIMA (TO); II - de ITAJA (GO), CACU (GO), RIO VERDE (GO), GOIANIA (GO), ANAPOLIS (GO), JARAGUA (GO), RIALMA (GO), URUACU (GO) e PORANGATU (GO) para TALISMA (TO), ALVORADA (TO) e FATIMA (TO); e III - de ITARUMA (GO), RIANAPOLIS (GO) e CERES (GO) para TALISMA (TO), ALVORADA (TO), GURUPI (TO), FATIMA (TO), PORTO NACIONAL (TO) e PALMAS (TO). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de agosto de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 317, DE 31 DE MAIO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128983/2023-80, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação de serviço e suprimir a linha GOIÂNIA (GO) - SINOP (MT), prefixo 12-0496-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 98: I - de GOIÂNIA (GO) para SINOP (MT), BARRA DO GARCAS (MT), PRIMAVERA DO LESTE (MT), CAMPO VERDE (MT), CUIABA (MT), ROSARIO OESTE (MT), SORRISO (MT); e II - de INHUMAS (GO), ITABERAI (GO), GOIAS (GO), JUSSARA (GO) e ARAGARCAS (GO) para BARRA DO GARCAS (MT), PRIMAVERA DO LESTE (MT), CAMPO VERDE (MT), CUIABA (MT), ROSARIO OESTE (MT), NOVA MUTUM (MT), LUCAS DO RIO VERDE (MT), SORRISO (MT), SINOP (MT). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 13 de agosto de 2023. JULIANO BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 320, DE 31 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A , incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo: ....................................................................................... § 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif. § 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR) "Art. 9º ......................................................................... I - 1.00.00.00.00 Ativo; II - 2.00.00.00.00 Passivo; III - 3.00.00.00.00 Patrimônio Líquido; IV - 4.00.00.00.00 Resultado Credor; V - 5.00.00.00.00 Resultado Devedor; VI - 8.00.00.00.00 Compensação Ativa; e VII - 9.00.00.00.00 Compensação Passiva." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 92, de 2021; e II - o art. 1º da Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, na parte em que altera o art. 9º da Resolução BCB nº 92, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 2º; e II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 172, DE 28 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.104984/2019-25 No exercício da competência que me foi delegada pelo inc. III, do art. 30, da IN CGU nº 13/2019, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, da IN CGU nº 2/2021, e pelo art. 1º, da Portaria Normativa CGU nº 54/2023, c/c com o § 1º, do art. 8º, da Lei nº 12.846/2013, adoto, como fundamento deste ato, o Despacho DIREP 2823593, da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.104984/2019-25, em face da celebração de acordo de leniência pela Controladoria- Geral da União com a BRF S/A. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. MARCELO PONTES VIANNA Secretário