DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200257 257 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 404, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Institui a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando a necessidade de uma política de comunicação social do Ministério Público Federal (MPF) alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional; Considerando que, entre os objetivos do Planejamento Estratégico Institucional, está aperfeiçoar a comunicação, com uso de linguagem simples e acessível e ênfase na interatividade e na integração; Considerando os processos comunicacionais como vias de abertura do MPF à sociedade e como essenciais na promoção de transparência e participação social; Considerando comunicação pública como ações informativas, consultas de opinião e práticas de interlocução, em qualquer âmbito, postas em prática por meio do emprego de recursos públicos, mediante processos decisórios transparentes, inclusivos e abertos à participação crítica de agentes públicos e da sociedade civil; Considerando a Recomendação nº 58, de 5 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro; e Considerando a Portaria PGR/MPF nº 19, de 16 de janeiro de 2023, que criou o Sistema Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal (Sinacom/MPF), resolve: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal (MPF), a fim de regulamentar a comunicação social da Instituição no âmbito interno e externo, garantindo o seu alinhamento aos princípios da Administração Pública, aos normativos internos do MPF e ao Planejamento Estratégico Institucional. Parágrafo único. A Política de que trata esta Portaria deve ser complementada por Manuais de Redação em Comunicação Social, de Mídias Sociais, de Identidade Visual e do Guia de Relacionamento com a Imprensa, bem como futuros guias ou manuais a ela vinculados, oficializados por atos do Procurador-Geral da República, voltados à uniformização de procedimentos. Art. 2º A Comunicação Social reger-se-á pelos seguintes princípios: I - respeito aos direitos fundamentais; II - impessoalidade; III - verdade; IV - transparência; V - unidade; VI - visão estratégica; VII - sustentabilidade; VIII - economicidade; IX - acessibilidade; X - linguagem simples; XI - educação; XII - integração; XIII - diversidade; XIV - publicidade; XV - zelo; XVI - lealdade; XVII - probidade; XVIII - objetividade. Parágrafo único. A Comunicação Social tem o dever constitucional de promover a transparência e de garantir o direito coletivo à informação, orientando as escolhas estratégicas e operacionais da Instituição. Art. 3º As ações de comunicação social devem obedecer às seguintes diretrizes: I - promover o respeito à Constituição Federal e às leis; II - oferecer amplo conhecimento à sociedade sobre a atuação do Ministério Público Federal nas esferas judicial e extrajudicial; III - contribuir para o fortalecimento da imagem institucional perante a sociedade; IV - divulgar iniciativas, ações e serviços à disposição do cidadão de forma sistemática, em linguagem acessível, didática e, quando cabível no texto jornalístico, inclusiva; V - utilizar instrumentos variados de divulgação para atingir os diversos setores da sociedade, adequando a linguagem às especificidades de cada público e de cada meio; VI - criar canais de comunicação social que estimulem o debate, a escuta e a participação da sociedade e de integrantes da Instituição; VII - garantir eficiência e eficácia às ações de comunicação social, baseando- se em princípios técnicos, zelando pela utilidade e relevância dos conteúdos veiculados e otimizando recursos; VIII - divulgar exclusivamente ações vinculadas ao exercício das funções institucionais do Ministério Público Federal; IX - zelar pela ética em todas as etapas do processo de comunicação social; X - zelar pela impessoalidade da comunicação social; XI - capacitar membros e servidores para o aperfeiçoamento das aptidões relacionadas à comunicação social; XII - avaliar resultados de forma continuada, com definição de indicadores e realização de pesquisa; XIII - combater a desinformação, com a oferta de dados precisos, checagem de fatos e disseminação de correções e de informações verificadas. § 1º Qualquer veículo de comunicação institucional, inclusive perfis em mídias sociais, deve ser criado, produzido, editado, distribuído e/ou divulgado pelo Sistema Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal (Sinacom/MPF). § 2º São consideradas ferramentas de comunicação social sítios do MPF, intranets, mural, e-mail institucional, chat institucional, pop-up, planos de fundo dos computadores institucionais e outros instrumentos identificados pelo Sinacom. § 3º O Sinacom, ou qualquer um de seus órgãos componentes, pode autorizar, de forma excepcional, o desenvolvimento das atividades constantes do § 1º por setores que não estejam vinculados ao respectivo sistema, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com a Política Nacional de Comunicação Social do MPF e suas normas complementares. Art. 4º É responsabilidade de todos os que trabalham no MPF zelar pela boa imagem da Instituição, inclusive nas redes sociais, e cuidar para que os processos de comunicação social se realizem conforme os objetivos institucionais. Art. 5º As ações de publicidade do MPF devem ser definidas de acordo com os princípios e as diretrizes constantes da Política Nacional de Comunicação Social do MPF e devem ser desenvolvidas a partir de um planejamento nacional para a Comunicação Social. § 1º Todas as peças das ações de publicidade devem prezar pela diversidade na escolha dos modelos e evitar preconceito de qualquer natureza e afronta à dignidade humana, em especial de crianças, adolescentes, pessoas idosas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade. § 2º As fontes e imagens utilizadas nas ações de publicidade devem ser previamente autorizadas, salvo aquelas que não permitam a identificação das pessoas retratadas e as de uso livre. CAPÍTULO II DO SINACOM/MPF Art. 6º O Sinacom é constituído pelas seguintes unidades: I - Secretaria de Comunicação Social (Secom), como unidade central, subordinada ao Procurador-Geral da República; II - Assessorias de Comunicação Social das Procuradorias Regionais da República e das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal; III - Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Parágrafo único. Integram o Sinacom todos os profissionais - analistas, técnicos, contratados e requisitados - lotados nas unidades mencionadas nos incisos anteriores, sob a coordenação nacional da Secom. Art. 7º O Sinacom é organizado em núcleos setoriais responsáveis pelas principais atividades de atuação típica de comunicação social e vinculados à Secom, subordinada ao Procurador-Geral da República. I - São consideradas atribuições típicas do Sinacom, entre outras que venham a ser estabelecidas como prioritárias pela Secom: a) coletar, apurar, produzir e publicar textos jornalísticos sobre atividades do MPF para divulgação interna, de interesse da Instituição em todo o país, ou para divulgação externa, de interesse público, seguindo os critérios editoriais estabelecidos na Política Nacional de Comunicação Social do MPF, no Manual de Redação da Comunicação Social e demais normativas internas; b) desenvolver materiais de apoio à divulgação interna, como a produção de boletins, newsletters, jornais murais, cartazes e conteúdo para a intranet, e propor novos canais de comunicação social; c) elaborar e promover a divulgação do plano de ações de campanhas para o público interno; d) realizar a cobertura jornalística de ações e eventos internos; e) definir, em conjunto com a área demandante, estratégias de divulgação destinadas ao público interno; f) definir, em conjunto com o membro demandante, e com a chefia da unidade, quando for o caso, a estratégia de divulgação do conteúdo textual sobre as atividades do MPF e executá-la; g) acompanhar e analisar as notícias da mídia de interesse do MPF; h) orientar membros e servidores quanto às melhores práticas de relacionamento com a imprensa; i) atender a demandas de imprensa e intermediar contato de jornalistas com membros e servidores da Instituição, com apoio das áreas temáticas e técnicas; j) propor, criar, gerir e atualizar o conteúdo de redes sociais das contas oficiais do MPF; k) analisar e monitorar a presença da Instituição nas mídias digitais; l) produzir conteúdo multimídia para divulgação; m) realizar registro audiovisual para divulgação institucional; n) alimentar e manter bancos de imagens institucionais; o) coordenar, orientar, propor e elaborar ações e/ou produtos oriundos do planejamento de comunicação social, como campanhas de divulgação institucional, conteúdo para divulgação on-line ou não, design de material gráfico e de web; p) gerenciar a aplicação da marca do MPF; q) coordenar, orientar, propor e executar a editoração de publicações institucionais, com apoio de bibliotecários do MPF; r) realizar as revisões textuais das publicações divulgadas pelo MPF; s) gerir e atualizar o conteúdo de portais, páginas e sítios, intranets e comunidades internas, com apoio das demais áreas do MPF; t) definir e fomentar estratégias de atuação e de governança do Sinacom em consonância com a Política Nacional de Comunicação Social do MPF; u) gerir a produção de materiais impressos elaborados pelo Sinacom; v) gerir contratos e orçamentos destinados exclusivamente à execução das atividades do Sinacom; w) prestar apoio e assessoramento em ações de articulação e de mobilização institucionais, como atividades culturais e educativas, com foco na reputação institucional; x) avaliar o impacto das ações de divulgação institucional; y) promover e fomentar a acessibilidade digital. II - Não são consideradas atribuições típicas do Sinacom: a) organizar eventos; b) elaborar relatórios de atividades ou de gestão; c) tarjar dados pessoais em peças judiciais ou extrajudiciais; d) gravar oitivas; e) realizar registros fotográficos ou pesquisas em redes sociais com o objetivo de instruir procedimentos ou investigações em curso; f) organizar reuniões com grupos interessados em procedimentos em curso; g) responder demandas solicitadas via Lei de Acesso à Informação por jornalista quando o tema não se referir ao Sinacom; h) organizar e/ou realizar a curadoria de locais de memória no MPF; i) gerenciar contas pessoais de integrantes do MPF em redes sociais, não sendo o Sinacom responsável, portanto, pelo conteúdo postado por membros, servidores, terceirizados e/ou outros colaboradores; j) gravar ou fazer registro audiovisual da íntegra de eventos. § 1º O MPF deve atuar de maneira proativa na comunicação social. § 2º Os profissionais que atuam no Sinacom devem atender às demandas de comunicação social com celeridade e eficiência. § 3º Todos os órgãos e setores do MPF devem considerar a comunicação social no planejamento de suas atuações e atender às demandas de informações com prontidão, além de informar ao Sinacom, previamente, sobre as ações relevantes para fins de divulgação. Art. 8º A comunicação social com o público interno orientar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - a comunicação social com o público interno deve ser desenvolvida pelo Sinacom; II - as unidades do MPF devem adotar os veículos de caráter nacional, sendo facultada a criação de veículos específicos de comunicação social interna, adequados à sua especialidade, aos seus públicos e às suas necessidades, observado o disposto na Política de que trata esta Portaria; III - as ações de comunicação social interna devem favorecer o fluxo de informação, com o objetivo de promover a sinergia e a integração de membros, servidores, estagiários, prestadores de serviço e jovens aprendizes, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição; IV - a atuação administrativa deve pautar-se pela transparência, acionando os setores de comunicação social para ajudar a difundir prontamente as informações de interesse dos públicos internos nos veículos institucionais; V - a comunicação social interna deve contribuir para o estabelecimento de boas práticas organizacionais, buscando a humanização dos conteúdos e a aproximação com seu público-alvo; VI - com o objetivo de estimular a pesquisa e a gestão do conhecimento na Instituição, o Sinacom deve divulgar internamente solicitações de pesquisas que visem subsidiar projetos acadêmicos de interesse da Instituição, mediante autorização formal do gestor da unidade ou do Secretário-Geral do MPF, quando o assunto for de abrangência nacional. Art. 9º A comunicação social com o público externo orientar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - o Sinacom deve ter acesso às ferramentas e aos sistemas necessários para acompanhar o trabalho institucional e assessorar os membros, de modo a identificar e propor a divulgação de peças de relevante interesse público; II - a Instituição deve divulgar sua atuação em casos e projetos que tenham grande alcance, efeito paradigmático ou caráter pedagógico, observando os critérios editoriais definidos no Manual de Redação da Comunicação Social;