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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 258

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200258 258 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - devem ser divulgados os nomes das partes e/ou a função pública por elas ocupadas sempre que essa informação for necessária para a compreensão do contexto da atuação institucional, além do número do processo para acompanhamento processual, ressalvadas informações sigilosas, nos termos da lei; IV - as íntegras de manifestações que sejam objeto de divulgação institucional devem ser disponibilizadas ao público externo por meio do Portal da Transparência do MPF, devendo a área técnica de comunicação social indicar o número do procedimento e o caminho para a consulta nos textos publicados no portal; V - até que seja providenciada a infraestrutura necessária para a inclusão e disponibilização dos documentos no Portal da Transparência do MPF, as íntegras devem ser postadas, quando for o caso, como parte da própria notícia, cabendo ao gabinete demandante da divulgação fazer o tratamento dos dados pessoais, conforme a legislação em vigor e as orientações constantes da Política de que trata esta Portaria; VI - as decisões judiciais favoráveis, decorrentes de ações do MPF, devem ser divulgadas, como forma de contribuir para o alcance da visão estratégica; VII - os textos jornalísticos produzidos para a divulgação da atuação institucional não devem indicar o nome dos membros responsáveis pelo caso quando estiverem sob ameaça ou em situação de risco, ou não o recomendarem os setores ou unidades de segurança institucional; VIII - os veículos institucionais, em regra, devem divulgar o conteúdo produzido pelo Sinacom; IX - nos casos em que seja necessária a divulgação a partir de informação de terceiros, a fonte deve ser indicada e o conteúdo deve estar relacionado ao Ministério Público; X - encaminhamentos e representações de membros e servidores que não resultem do exercício de funções institucionais não devem ser divulgados; XI - nos casos em que for constatado erro factual nas informações divulgadas, o Sinacom deve efetuar a correção; XII - nos casos em que houver decisão judicial que altere de forma relevante a situação processual ou fática dos envolvidos, a notícia publicada sobre a ação ajuizada deve ser atualizada, com acréscimo, ao seu final, de informação sobre a sentença ou acórdão, a pedido da parte ou do membro responsável pelo pedido de divulgação; XIII - nos casos de atualização de notícia motivadas pela absolvição da parte, o MPF também pode adotar providências no sentido de pedir a retirada da matéria original ao motor de busca Google ou outros que sejam apontados, sempre que essa medida se mostrar mais protetiva à parte em questão, a pedido da parte ou do membro responsável pelo pedido de divulgação; XIV - o contato com a imprensa deve sempre ser intermediado pelo Sinacom, devendo ser informado nos casos de contato direto, logo que possível; XV - as solicitações de informações relacionadas a casos concretos devem ser avaliadas e respondidas pelo procurador natural, com o apoio do Sinacom; XVI - diante da impossibilidade ou negativa de o procurador natural atender à demanda de imprensa, o Procurador-Chefe, ou outro membro por ele indicado, poderá prestar as informações solicitadas; XVII - as solicitações de informações e entrevistas que não estejam relacionadas a casos concretos devem ser repassadas ao Procurador-Chefe, que poderá atender diretamente à demanda ou indicar outro membro para essa finalidade; XVIII - em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a Instituição pode prestar informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos potencialmente ilícitos, abstendo-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações não concluídas, conforme Recomendação nº 58, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público; XIX - nas investigações criminais, é vedado antecipar, por meio de comunicação, inclusive em rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação; XX - na comunicação de atos de investigação, a divulgação institucional deve se restringir à descrição e ao objetivo do ato praticado, bem como do objeto da investigação, ressalvada a hipótese de sigilo; XXI - na divulgação de denúncias, ações e outras manifestações judiciais, o MPF deve esclarecer que seus requerimentos serão apreciados pelo Poder Judiciário, apontando no texto qual órgão competente; XXII - a comunicação social do MPF retrata sua atuação institucional, não se aplicando a regra jornalística de ouvir o outro lado; XXIII - é vedada a divulgação de conteúdo de investigações ou processos que tramitem em segredo de justiça, enquanto não for judicialmente levantado o sigilo, ressalvada autorização judicial específica. § 1º Para os fins do disposto no inciso VII, a Secretaria de Segurança Institucional deve manter os setores de comunicação social informados sobre os membros que estiverem sob ameaça ou proteção armada. § 2º O processo de solicitação, produção, revisão e divulgação de releases no MPF, sem prejuízo da agilidade, deve ser formalmente registrado, de modo que, em cada caso, sejam identificados os membros e servidores responsáveis por sua proposição, produção, revisão e divulgação. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 10. O tratamento de dados pessoais para fins de comunicação social deve ser restrito ao conteúdo adequado, relevante e necessário para alcançar a finalidade de promover a transparência e garantir o direito coletivo à informação de interesse público, observadas as normas pertinentes sobre a publicidade, o sigilo legal e o segredo de justiça. § 1º Cabe ao setor demandante definir, no contexto da demanda, quais dados pessoais são de interesse público para fins de comunicação social e adotar as medidas adequadas para resguardar os demais dados pessoais, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes e dados de vítimas e testemunhas. § 2º As dúvidas a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais podem ser submetidas ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do MPF. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO DIGITAL Art. 11. A comunicação digital do MPF orientar-se-á pelas seguintes diretrizes: I - cabe ao Sinacom criar, produzir o conteúdo e gerir os perfis institucionais em redes sociais, conforme previsto no art. 3º, § 1º, desta Portaria; II - os perfis em redes sociais devem seguir as normas estabelecidas no Manual de Mídias Sociais; III - deve-se evitar a criação de perfis específicos para atividades ou campanhas, cabendo ao Sinacom a análise da conveniência de criação de perfis segmentados; IV - os perfis em mídias sociais devem deixar claro que não são canais para recebimento de denúncias, demandas e orientações, assim como indicar ao usuário o canal adequado para o envio de sua demanda; V - para cada rede social em que o MPF tiver perfil, deve ser divulgada a respectiva política de uso e convivência, com as regras que orientam as publicações e a forma de interação naquele canal; VI - opiniões pessoais de membros ou servidores, em redes sociais, devem ser manifestadas fora do ambiente do Sinacom, sendo de exclusiva responsabilidade de seus autores; VII - a infraestrutura de tecnologia da informação do MPF deve permitir o acesso dos usuários às redes sociais, como instrumento importante de aproximação com o cidadão e ferramenta de divulgação institucional. CAPÍTULO V DA IDENTIDADE VISUAL Art. 12. O MPF deve adotar como identidade visual logomarca única, a ser aplicada em todos os produtos de comunicação de divulgação institucional, cujo modelo e normas de utilização constarão em Manual de Identidade Visual. Art. 13. A gestão da marca e a aplicação da logomarca devem observar as seguintes diretrizes: I - o Sinacom é o gestor da marca do MPF, devendo monitorar as suas variações de prestígio ou reputação; II - o Sinacom é o guardião da marca; III - as Armas Nacionais, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, devem ser utilizadas nas peças de divulgação institucional, em conformidade com os padrões estabelecidos no Manual de Identidade Visual; IV - é vedado o uso de submarcas e logomarcas distintas para identificação da Instituição, de suas unidades e órgãos, devendo ser descontinuado o eventual uso de submarcas; V - o Sinacom deve fiscalizar a conformidade das aplicações da logomarca com a Política Nacional de Comunicação Social do MPF e com o Manual de Identidade Visual, adotando as medidas cabíveis; VI - o Manual de Identidade Visual deve estar sempre atualizado e disponível na rede interna; VII - o Sinacom deve produzir, sempre que for o caso, com base nas pesquisas de imagem, relatório que subsidiará possível redesenho e reposicionamento da logomarca e revisão do Manual de Identidade Visual. § 1º É vedado o uso da logomarca: I - para fins particulares; II - fora dos padrões especificados no Manual de Identidade Visual; III - em peças ou ações com fins comerciais ou contrários aos princípios e diretrizes institucionais previstos na Política de que trata esta Portaria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Política Nacional de Comunicação Social do MPF deve ser revisada periodicamente. Art. 15. É incumbência da Secom desenvolver, elaborar e implementar planos de comunicação social para gestão de crises, com apoio da Secretaria-Geral do MPF. Parágrafo único. Os planos de que trata o caput, acompanhados de seu respectivo manual, devem ser aprovados por ato do Procurador-Geral da República. Art. 16. Compete ao Secretário-Geral do MPF dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador- Geral da República. Art. 17. Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 59, de 1º de fevereiro de 2019. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 804, DE 31 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto na Resolução CSMPT nº 132/2016 e na Portaria PGT nº 740/2016; CONSIDERANDO o pedido de alteração da Portaria PGT nº 1069, de 18 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2021, sobre especialização dos Ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, formulado pelo Procurador-Chefe da Unidade por meio do OFÍCIO Nº 078.2023 - GPC/PRT-15ª, de 08/02/2023; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 273ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de maio de 2023; CONSIDERANDO os demais dados e informações constantes do PGEA 20.02.1500.0000146/2023-54; resolve: Art. 1º Os Ofícios Gerais de 1º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região comporão as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho: a. 12º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; b. 14º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; c. 15º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; d. 21º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; e. 23º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; f. 26º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; g. 27º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; h. 30º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; i. 35º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho; j. 36º Ofício Especializado em Meio Ambiente do Trabalho. II - Divisão de Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente: a. 28º Ofício Especializado em Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; b. 29º Ofício Especializado em Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; c. 31º Ofício Especializado em Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; d. 32º Ofício Especializado em Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente; e. 33º Ofício Especializado em Trabalho Análogo ao de Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. III - Divisão de Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical: a. 8º Ofício Especializado em Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical; b. 20º Ofício Especializado em Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical; c. 24º Ofício Especializado em Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical; d. 25º Ofício Especializado em Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical; e. 34º Ofício Especializado em Fraudes Trabalhistas, Trabalho na Administração Pública, Trabalho Portuário e Aquaviário e Liberdade e Organização Sindical. Art. 2º Os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região integrarão, exclusivamente para os fins previstos no art. 10, § 8º, Resolução CSMPT nº 132/2016, as seguintes Divisões Temáticas Especializadas: I - Divisão de Meio Ambiente do Trabalho: a. 1º Ofício Geral da Sede; b. 2º Ofício Geral da Sede; c. 4º Ofício Geral da Sede; d. 10º Ofício Geral da Sede; e. 13º Ofício Geral da Sede; f. 16º Ofício Geral da Sede; g. 17º Ofício Geral da Sede.